A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça impediu mais um caso de consumidor que compra um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. Por unanimidade, a Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e concedeu liminar de busca e apreensão em favor da BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento.
No acórdão, o TJMS entendeu que a ação revisional, até seu trânsito em julgado, descaracteriza provisoriamente a mora, devendo a busca e apreensão ser suspensa até que a questão seja decidida. A BV financeira recorreu ao STJ, alegando, entre outros pontos, que a busca e apreensão é uma ação autônoma e independente de qualquer processo posterior e que o devedor foi devidamente notificado da sua mora em conformidade com o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911/69.
No caso em questão, os autos atestam que a mora do devedor foi comprovada mediante notificação. "Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional, porquanto são ações independentes e autônomas nos termos do parágrafo 8º do artigo 56 do Decreto-Lei n.911/69", ressaltou o ministro em seu voto.
De acordo com o relator, a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do devedor, que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Citando vários precedentes da Corte, João Otávio de Noronha reiterou que o caráter abusivo da taxa de juros, cuja constatação teria o efeito de induzir sua ilegalidade, deve ser comprovado; sendo certo que o simples fato de os juros terem excedido o limite de 12% ao ano não determina abuso, já que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
Fonte: www.stj.jus.br
Servidor público, graduado e pós-graduado em Direito, graduado em Gestão Pública e Negócios imobiliários, pós-graduado em Política e Sociedade, graduando em Filosofia, ativista social e político, ex-advogado, ex-militar e ex-sindicalista.
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