quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Dica de Direito do Consumidor n. 1

Se você comprou um produto de consumo durável ou não durável e ele veio com ou, depois, apresentou defeito (de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo), ou, ainda, ele apresenta disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, você deve, primeiro, se ainda estiver dentro do prazo legal ou contratual de garantia, exigir do fornecedor a substituição das partes viciadas.
O fornecedor tem no prazo máximo de trinta dias para corrigir o defeito do produto, a partir do dia em que você o informa da existência do defeito.
Passado esse prazo sem que o fornecedor tenha corrigido o defeito, você pode exigir, alternativamente e à sua escolha: 1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 3) o abatimento proporcional do preço.
Você poderá fazer uso imediato dessas alternativas sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Dica de Direito do Consumidor n. 1 - 21 de setembro de 2011 - 19h29min.

Francisco Demontiê Gonçalves Macedo é Pós-graduado em Direito do Consumidor, Membro da Associação Brasileira da Cidadania e do Consumidor de Mato Grosso do Sul – ABCCON-MS e Membro do Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC.

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