sábado, 19 de novembro de 2016

Modelo de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada da evidência no novo CPC, versando sobre a suspensão de cumprimento de sentença em razão de deferimento de processamento de recuperação judicial em favor da executada


Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul(1),


 

Autos de origem n.: XXXXXXXXX – cumprimento de sentença
Órgão: XXXX
Exequentes: XXXXX e outros
Executada: XXXXX

 

Distribuição por dependência ao agravo de instrumento n. XXXXX (2)

Relator: Des. XXXX
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Agravantes: XXXX
Agravada: XXXX

 
 

I. C. N. da C. e outros(3), devidamente qualificados na execução coletiva de sentença/cumprimento de sentença (Doc. 01), representados pela advogada signatária, interpõem, tempestivamente, agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela(4) da evidência contra decisão proferida pelo juízo a quo no cumprimento de sentença que move em face de XXXX S/A(5), também já qualificada, com fundamento legal no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.

1) Os nomes e endereços completos dos advogados(6):

Pelos agravantes, P. M. S., OAB/MS n. XXXX, com endereço profissional na Rua XXXX, n. XX, Cep XX, Bairro XX, Campo Grande, MS; pela agravada, C. A. J. M. OAB/MS n. XXXX, com endereço profissional na Rua XXXX, n. XXXX, Bairro XXXX, Campo Grande, MS.
2) As peças obrigatórias(7):
Esta petição de recurso está instruída com cópias:
2.1) da petição inicial da execução cumprimento de sentença (Doc. 1);
2.2) da impugnação à execução/cumprimento de sentença (Doc. 2);
2.3) da petição (e documentos) que ensejou a decisão agravada (Doc. 3);
2.4) da decisão agravada (Doc. 4);
2.5) da certidão da intimação da decisão agravada (Doc. 5), que comprova a tempestividade do recurso;
2.6) das procurações outorgadas aos advogados da agravante e da agravado (Doc. 6).
3) As peças facultativas(8):
Esta petição de recurso também está sendo instruída com as seguintes cópias, extraídas do cumprimento de sentença:
3.1) sentença que deu origem à execução/cumprimento de sentença (Doc. 7);
3.2) certidão de trânsito em julgado da sentença referida no item 3.1 (Doc. 8);
3.3) decisão proferida pelo juízo a quo que rejeitou o requerimento da agravada, de suspensão do cumprimento de sentença (Doc. 9);
3.4) embargos de declaração opostos pela agravante no cumprimento de sentença (Doc. 10);
3.5) sentença proferida na impugnação ao cumprimento de sentença (Doc. 11);
3.6) certidão de trânsito em julgado da sentença proferida na impugnação ao cumprimento de sentença (Doc. 12);
3.7) decisão/despacho que deferiu os benefícios da gratuidade da Justiça aos agravantes (Doc. 13);
3.8) anuência da agravada aos cálculos da Contadoria Judicial e comprovante de depósito do pagamento dos valores executados no cumprimento de sentença (Doc. 14);
3.9) Despacho deferindo a expedição de alvará judicial dos valores depositados pela agravada (Doc. 15).
3.10) Decisão proferida no âmbito de Terceira Câmara Cível (TJMS) que recebeu apenas no efeito devolutivo o agravo de instrumento n. 1411428-28.2016.8.12.0000, interposto pela ora agravada (Doc. 16).
Cumpre ressaltar que o referido agravo de instrumento foi recebido somente no efeito devolutivo (Doc. 16), ficando ratificada a decisão da instância
4) A tempestividade do recurso(9)
A decisão agravada foi publicada em 24/10/2016, segunda-feira (Doc. 5). O prazo de 15 dias(10) úteis(11) começou a fluir em 25/10/2016, terça-feira, e encerrar-se-á em 18/11/2016, sexta-feira, considerando-se os feriados de 28/10 e 02/11. O recurso está sendo apresentado no termo ad quem.
5) A justiça gratuita(12)
Os agravantes são beneficiários da gratuidade da Justiça no cumprimento de sentença (Doc. 13), razão pela qual estão dispensados do preparo (art. 98, §1º, VIII, do CPC).
6) A exposição do fato e do direito(13)
Tramita no juízo a quo o cumprimento de sentença movida pelos agravantes em face da agravada, em 20/12/2002 (Doc. 1), fruto de sentença proferida em 26/04/1999 (Doc. 7), transitada em julgado em 14/05/2001 (Doc. 08), proferida em ação civil pública ajuizada em 1996.
OU SEJA, FAZ 20 ANOS QUE A AGRAVADA SE VALE DO PODER JUDICIÁRIO PARA PROTELAR O PAGAMENTO DE VALORES DOS QUAIS TENTOU SE APROPRIAR INDEVIDAMENTE DOS CONSUMIDORES/AGRAVANTES!
Mas, não é só o longo tempo do processo que depõe contra a agravada, o próprio direito de protelar já se esvaiu das mãos dela, conforme restará sobejamente comprovado e demonstrado doravante.
Embora a agravada estivesse plenamente ciente de que já tinha contra si duas sentenças transitadas em julgado(14), de que já tinha concordado e inclusive depositado/pago voluntariamente os valores objeto do cumprimento de sentença(15), e de que o juízo a quo já tinha inclusive determinado a expedição do alvará de levantamentos do valores depositados/pagos, de que não dispunha de mais nenhum recurso jurídico para adiar ainda mais o encerramento do cumprimento de sentença, enfim, de que ESTAVA AGINDO NA MAIS ABSOLUTA MÁ-FÉ PROCESSUAL (arts. 80 e 81 do CPC) E SEM DEMONSTRAR SEQUER A TEMPESTIVIDADE DE SUA ARGUIÇÃO, postulou a suspensão do cumprimento de sentença ao juízo singular (Doc. 03), sob a alegação pura e simples de que o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro lhe deferira o processamento de recuperação judicial e, via de consequência, a suspensão de todos os processos e execuções nos quais ela, agravada, é figura como ré/executada.
Inicialmente, o juízo a quo rejeitou o pleito da agravada, sob o acertado fundamento de que já tinha transitado em julgado a sentença proferida na impugnação ao cumprimento de sentença (Doc. 9).
A agravante, sem dispor de qualquer meio fático ou jurídico para driblar o irrefutável fundamento da referida decisão, valeu-se de embargos de declaração com efeitos infringentes (Doc. 10).
O juízo a quo acolheu os embargos de declaração, infelizmente, em cega obediência à decisão monocrática proferida no agravo de instrumento n. XXXXX do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que – mesmo sem analisar os termos da criteriosa decisão proferida pelo juízo universal de primeira instância e, ainda, contrariando o art. 49 da Lei 11.101/2005 – concedera efeito suspensivo à decisão proferida pela 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, RJ, para vedar o levantamento dos valores depositados judicialmente em nome da agravada em qualquer processo judicial, gerando, assim, a decisão agravada (Doc. 4), que foi publicada no Diário da Justiça n. 3681, de 24/102016 (Doc. 5).
7) Questão preliminar(16): nulidade da decisão agravada - intempestividade da arguição de fato superveniente (recuperação judicial) no cumprimento de sentença:
O art. 525, § 11, do CPC, estabelece que as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
No caso concreto, o fato superveniente consistiu na medida liminar de urgência, proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (juízo universal da recuperação judicial), que deferiu a suspensão, por 180 dias, de todas as ações e execuções contra as empresas do Grupo XXX (Doc. 03), do qual a agravada faz parte.
A agravada teve ciência comprovada do ato, em 21.6.2016, conforme ela confessou ao juízo a quo quando da formulação do pedido de suspensão do cumprimento de sentença, in verbis:
 4. O juízo empresarial já havia deferido, em 21.6.2016, medida liminar de urgência para determinar ‘a suspensão de todas as ações e execuções contra as Recuperandas, pelo prazo de 180 dias, de modo a evitar que constrições judiciais sejam realizadas no período compreendido entre o ajuizamento da presente de recuperação judicial e o deferimento do seu processamento.” (Doc. 3)
O prazo de 15 dias úteis para a agravada arguir o fato superveniente no juízo a quo começou a fluir em 22/06/2016, quinta-feira, e encerrou-se em 12/07/2016, terça-feira. No entanto, a agravada somente protocolou a petição no juízo singular em 08/08/2016 (Doc. 3 - protocolo eletrônico), portanto, bem após o prazo que ela teria para tanto.
Em razão do exposto:
a) é manifestamente intempestiva a arguição do fato superveniente, pela agravada, perante o juízo a quo;
b) em consequência, é manifestamente nula a decisão agravada, por violação direta à norma prevista no art. 525, § 11, do CPC;
c) em consequência, é de rigor o acolhimento da presente questão preliminar, nos termos previstos nos art. 278 c.c. o art. 938, ambos do CPC.
8) As razões do pedido de reforma da decisão(17): total desnecessidade jurídica da suspensão do cumprimento de sentença (art. 6º c.c. o art. 49 da Lei 11.101/2005) – depósito voluntário – levantamento da parcela incontroversa (art. 526, caput, §§ 1º e 3º, do CPC) – inexistência de hierarquia entre decisões de diferentes tribunais:
Uma interpretação meramente literal(18) do art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005, revela que o deferimento do processamento da recuperação judicial tem o efeito jurídico de suspender absolutamente o curso de todas as ações e execuções em face do devedor. No entanto, a leitura do art. 49, da mesma Lei, logo denuncia o relativo e verdadeiro sentido e alcance jurídico da palavra “todas”, empregada na cabeça do art. 6º. Ela refere-se a todas as ações e execuções/cumprimentos de sentença que versem sobre créditos existentes à data do pedido de recuperação judicial. É o caso, por exemplo, de execuções/cumprimentos de sentença sobre valores em espécie penhorados, ou depositados voluntariamente até a data anterior ao trânsito em julgado dos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença.
É de observa-se que, à luz do art. 49, não há necessidade jurídica de serem suspensas as execuções/cumprimento de sentenças que versem sobre créditos considerados extintos e os créditos ainda inexistentes até a data do pedido de recuperação judicial.
Por créditos considerados extintos, entenda-se, por exemplo, aqueles que decorrem de expropriações (e não simplesmente penhora) de bens em espécie, ou relativos a depósitos/pagamentos feitos voluntariamente pelo devedor, e já tiver decorrido in albis o prazo para impugnação/embargos, ou já tiver transitada em julgado a sentença proferida na impugnação/embargos, em ambos os casos, até a data do pedido de recuperação judicial. Já, por créditos inexistentes, entenda-se, todos aqueles surgidos/executados apenas na data seguinte à do pedido de recuperação judicial.
O juízo universal curvou-se diante dessa verdade jurídica incontestável e, por isso, criteriosamente, determinou a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra o Grupo XXX, MAS EXCEPCIONOU EXPRESSAMENTE aquelas execuções/cumprimentos de sentença em que, efetivada a expropriação dos bens em espécie (acrescente-se o depósito voluntário), tivesse decorrido em branco o prazo para o devedor apresentar a impugnação/embargos, ou a sentença proferida na impugnação/embargos já tivesse transitado em julgado, em ambos os casos, até a data anterior à 21/06/2016, quando foi deferida a tutela de urgência, E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, AUTORIZOU EXPRESSAMENTE a expedição de alvará, se já houvesse valor depositado antes da data anterior a decisão que deferiu a tutela de urgência (21/06/2016), pois esses casos dizem respeito a créditos considerados extintos, à luz do art. 49 da Lei 11.101/2005.
O cumprimento de sentença que tramita no juízo a quo se encaixa perfeitamente nessa hipótese de crédito considerado extinto, pois, i) a sentença proferida na impugnação ao cumprimento de sentença transitou em julgado desde 28/01/2015 (Doc. 12); ii) a agravada já havia concordado e feito o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO (19) dos valores apurados pela contadoria judicial no cumprimento de sentença desde 12/02/2016 (Doc. 14); iii) o juízo a quo já havia inclusive determinado a expedição do alvará para levantamento desses valores, desde 26/02/2016 (Doc. 15), faltando apenas a realização de ato material (confecção da guia de levantamento) por parte dos serventuários da Vara.
Cumpre acrescentar que, em razão dos três fatores processuais acima: 1) o cumprimento de sentença já tramitava exclusivamente em benefício da agravada, em nada mais aproveitando aos direitos e interesses fáticos ou jurídicos da agravada; 2) não tem qualquer sentido lógico, ou jurídico, ou contábil, a agravada pagar definitivamente os valores exequendos e agora querer alegar que tais valores, que já saíram do passivo de sua contabilidade de uma vez por todas, sejam-lhes devolvidos para lhe ajudar a superar sua situações de desarranjo financeiro! Isso seria algo absurdo e, portanto, não tem o menor cabimento!; e 3) o fim colimado pela lei é fazer com que o autor/exequente levante de imediato os valores decorrentes de depósitos a título de parcela incontroversa e, a fortiori, de pagamentos definitivos e, ainda, fazer com que o juiz declare satisfeita a obrigação e extinga o processo, se não houver oposição pelo autor/exequente (art. 526, caput e §§ 1º e 2º).
Vale observar que, mesmo que o juízo universal não tivesse explicitado as hipóteses de não suspensão dos processos e execuções/cumprimentos de sentença em curso contra a agravada, ainda assim o juízo a quo não estaria juridicamente obrigado a suspender o cumprimento de sentença. É que a total desnecessidade jurídica da suspensão das execuções cumprimentos de sentença que tenham objeto crédito considerados extintos ou ainda inexistente até a data do pedido de recuperação, é uma decorrência direta da vontade do legislador, segundo interpretação a contrario sensu extraída do art. 49 da Lei 11.101/2005.
Parece não restar nenhuma dúvida de que o juízo a quo contrariou frontalmente a lei federal (arts. 6º, c. c. o art. 49, ambos da Lei 11.101/2005) ao acatar, cegamente (ou seja, sem fazer o necessário confronto judicial entre os fatos processuais do cumprimento de sentença, a decisão em questão e a lei federal), a decisão proferida no agravo de instrumento n. 0034576-58.2016.8.12.0000, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Doc. 03).
Os agravantes não olvidam que as mencionadas decisões, proferidas pelos órgãos primeiro e segundo graus do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, têm, em tese, força normativa para determinar a suspensão das ações e execuções em face das empresas do Grupo XXX, até mesmo em razão do que estabelece o art. 6º da Lei 11.101/2005. No entanto, essa suspensão processual não é deva ser feito de modo automático, em hipótese alguma! Cabe a cada juízo onde tramita ação e/ou execução/cumprimento de sentença contra as empresas do Grupo XXX, avaliar, em cada caso concreto, se tais demandas tratam de créditos existentes, extintos ou inexistentes, visto que apenas o primeiro caso (créditos existentes à data do pedido de recuperação) sujeita-se às regras legais da recuperação judicial(20), entre as quais, a suspensão processual, conforme dispõe com hialina clareza o art. 49 da Lei 11.101/2005 e sua interpretação a contrário sensu:
“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”
Vale esclarecer que tais avaliações casuísticas visam pura e simplesmente atender a esse preceito legal, nada tendo a ver com situações de cumprimento ou descumprirem das decisões proferidas pelos órgãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Mesmo porque, não se trata de uma questão de hierarquia entre juízos e tribunais de Estados diferentes, pois esse fenômeno jurídico não foi adotado na Federação brasileira, onde cada Estado tem seus juízos e tribunais com poderes de decisões autônomos em relação aos dos outros Estados.
Cumpre assinalar, nesse diapasão, que, para resolver eventuais conflitos de competência/entendimentos entre juízos pertencentes a diferentes tribunais, entre juízos e tribunais diversos, e entre tribunais pertencentes à distintas Unidades da Federal, a Constituição Federal previu a existência do conflito de competência (art. 105, I, “d”) e do recurso especial (art. 105, III, “c”), razão pela qual não se sustenta o teor da decisão agravada, que obedece cegamente à decisão monocrática proferida por membro do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
9) A condenação da agravada por litigância de má-fé:
A bem da verdade jurídica e da ética processual, está muito claro que a agravada está manifestamente litigando de má-fé (art. 80 do CPC), pois, em síntese da síntese, ela: 1) deduz pretensão contra texto expresso de lei (a lei não visa suspender execuções/cumprimentos de sentença que versem sobre créditos considerados extintos) e também contra fato incontroverso (a agravada já pagou o valor do cumprimento de sentença e ainda assim quer protelar a finalização do processo por meio de sua injustificável suspensão por tempo indeterminado) (inciso I); 2) altera a verdade dos fatos (não comprovou ter relacionado o crédito objeto do cumprimento de sentença no pedido de recuperação judicial e mesmo assim quer se beneficiar do direito de suspensão do cumprimento de sentença) (inciso II); 3) usa do processo para conseguir objetivo ilegal (impede que os agravantes e a representante legal deles levantem os valores que ela, agravante, concordou e pagou voluntariamente, por não dispor de mais nenhum recurso jurídico em sua defesa) (inciso III); 4) opõe resistência injustificada ao andamento do processo (a agravante não dispõe de qualquer motivo jurídico legítimo que justifique a suspensão do cumprimento de sentença) (inciso IV); 5) procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (arguiu fato superveniente fora do prazo legal, conforme demonstrado na questão preliminar de recurso) (inciso V); 6) provocou incidente manifestamente infundado (fez pedido de suspensão do cumprimento de sentença mesmo já tendo utilizado todos os meios e recursos jurídicos disponíveis e, ainda, já tendo efetuado o pagamento voluntário dos valores executados) (inciso VI).
A condenação nas penas do art. 81 do CPC é a medida de direito prevista nesses casos de abusos processuais manifestos.
10) A antecipação de tutela da evidência recursal:
O art. 311, I, do CPC, estabelece que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; ou quando a petição inicial (do recurso) for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor (recorrente), a que o réu (recorrido) não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Neste recurso, está manifestamente caracterizado o abuso do direito de defesa da agravada, pois já existe contra ela duas sentenças transitadas em julgado, uma, no processo de conhecimento (Doc. 7), e a outra, na impugnação ao cumprimento de sentença (Doc. 12), e não há mais nenhum meio ou recurso jurídico disponível para ser utilizado por ela, agravada.
Ademais, está absolutamente comprovado o manifesto propósito protelatório da parte agravada, pois ela já concordou e pagou os valores devidos no cumprimento de sentença (Doc. 14), e ainda assim quer por que quer adiar o direito dos e de sua representante de efetuarem o levantamento desses valores incontroversos, mesmo já tendo se passado mais de 20 anos que ela lesou os consumidores, conforme julgado e rejulgado pelo Poder Judiciário!
Por fim, a petição inicial deste recurso está instruída com provas documentais suficientes dos fatos constitutivos do direito dos agravantes, sendo certo que a agravada não é capaz de opor prova alguma capaz de gerar dúvida razoável sobre elas, razão pela qual se revela premente a necessidade da antecipação da tutela recursal.
11) O prequestionamento(21):
Para eventual interposição de recursos às instâncias extraordinárias, os agravantes pugnam para que essa colenda Câmara Cível decida expressamente as questões jurídicas relacionadas aos seguintes dispositivos legais:
11.1) art. 525, § 11, do CPC;
11.2) art. 49 da Lei 11.101/2005;
11.3) art. 526, caput e §§ 1º e 2º, do CPC;
11.4) art. 311, I, do CPC.
12) A conexão de causas e de recursos – distribuição por dependência(22):
Tramitam no juízo a quo duas causas idênticas (mesmas partes materiais, mesma causa de pedir e mesmos pedidos) de cumprimento de sentença (art. 113, II do CPC). A objeto deste recurso e a registrada com o n. XXXX. Em relação à última demanda, a ora agravada formulara o mesmo pedido que está sendo impugnado por meio deste recurso, mas o juízo singular indeferiu-o, o que a motivou a interpor o agravo de instrumento objeto do presente pedido de distribuição por dependência (n. XXXX) (art. 286, I, do CPC).
Cumpre ressaltar que o referido agravo de instrumento foi recebido somente no efeito devolutivo (Doc. 16), ficando ratificada a decisão da instância singela, de prosseguir no desfecho final do cumprimento de sentença (levantamento dos valores executados e pagos).
13) Os pedidos(23):
Diante do exposto e provado, os agravantes requerem:
13.1 a distribuição por dependência ao agravo de instrumento n. 1411428-28.2016.8.12.0000;
13.2) os benefícios da justiça gratuita (dispensa do preparo);
13.3) o acolhimento da questão preliminar arguida, para o fim de que seja anulada a decisão agravada;
13.4) a antecipação da tutela da evidencia recursal;
13.5) o conhecimento e provimento do recurso em decisão definitiva, para o fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença;
13.6) a condenação da agravada por litigância de má-fé;
13.7) o prequestionamento das questões arguidas;
Campo Grande, MS, 17 de novembro de 2016.
 
Advogado(a)
OAB/XX
 
NOTAS DE RODAPÉ:
(1) Art. 1016, caput, do CPC.
(2) Art. 286, I, do CPC.
(3) Art. 1016, I, do CPC.
(4) Art. 1.019, I, segunda parte, do CPC.
(5) Art. 1.016, I, do CPC.
(6) Art. 1.016, III, do CPC.
(7) Art. 1.016, III, do CPC.
(8) Art. 1.016, III, do CPC.
(9) Art. 1.016, II, do CPC.
(10) Art. 1.019, II, do CPC.
(11) Art. 219 do CPC.
(12) Art. 1.017, § 1º, do CPC.
(13) Art. 1.016, II, do CPC.
(14) Uma, decorrente da ação civil pública (Doc. 8) e, a outra, da impugnação ao cumprimento de sentença (Doc. 11).
(15) A vontade da lei é de que haja o imediato levantamento do depósito da parcela incontroversa (art. 526, §1º, do CPC).
(16) Art. 938 do CPC.
(17) Art. 1.016, III, do CPC.
(18) A interpretação literal é a mais pobre e perigosa das interpretações, pois poderá levar o intérprete a desastrosas consequências jurídicas.
(19) Art. 523 do CPC.
(20) Entre elas, a suspensão processual prevista no art. 6º da Le 11.101/2005.
(21) Art. 1.016, III, do CPC.
(22) Art. 286, I, do CPC.
(23) Art. 1.016, III, do CPC.

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