segunda-feira, 9 de março de 2009

Dia 15 de Março - Dia do Consumidor[1]

Há 47 anos, no dia 15 de março de 1962, o então presidente dos Estados Unidos da América, John Fritzgerald Kennedy, enviou ao Congresso norte-americano uma mensagem especial a respeito da proteção do consumidor, introduzindo os direitos básicos do consumidor. Quatro direitos fundamentais foram por ele mencionados: i) direito à segurança, com vistas à proteção contra a comercialização de produtos perigosos à vida e à saúde; ii) direito à informação, de forma abrangente; iii) direito à escolha, favorecendo o consumidor a partir da concorrência e da competitividade entre fornecedores; iv) direito de ser ouvido, de modo que os interesses dos consumidores sejam considerados na elaboração das políticas públicas.
Em 1983, também no dia 15 de março, a IOCU (International Organization of Consumers Union), ligada à ONU, impulsionada por aquele marcante gesto do presidente norte-americano, estabeleceu o dia 15 de Março como o Dia Internacional dos Direitos do Consumidor.
No Brasil, a Lei nº 10.504, de 8 de julho de 2002, instituiu o dia 15 de Março como o Dia Nacional do Consumidor, e estabeleceu que os órgãos federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor deverão, nessa data comemorativa, promover festividades, debates, palestras e outros eventos, com vistas a difundir os direitos do consumidor.
Sem embargo dessas festividades, debates, palestras e outros eventos que certamente serão promovidos neste 15 de Março, precisamos também refletir um pouco sobre o estágio atual dos direitos do consumidor no Brasil, de forma a tentarmos descobrir o que já fizemos e o que ainda precisamos fazer para diminuir a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Já tivemos avanços significativos em termos de legislação de proteção e defesa do consumidor. Se até 5 de outubro de 1988 ainda não tínhamos nenhuma lei de caráter nacional regulando o assunto, de lá para cá já conseguimos alçar a defesa do consumidor à condição de princípio constitucional fundamental, e também já dispomos de uma das leis de proteção e defesa do consumidor mais modernas do mundo. Nesse campo (legislação), podemos afirmar, sem sombra de dúvidas, que o grande problema dos direitos do consumidor, hoje, não é mais positivá-los, mas, sim, efetivá-los.
Também progredimos bastante no que concerne à implementação dos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, já existindo em funcionamento, em quase todos os municípios de grande e médio porte brasileiros, os Juizados Especiais, onde são resolvidas as pequenas causas, de até 40 salários-mínimos; as Defensorias Públicas do Consumidor, que garantem a assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; as Promotorias de Justiça do Consumidor, que fazem a proteção e defesa coletiva dos consumidores nos âmbitos civil e penal; as Delegacias do Consumidor, que atuam na repressão aos crimes contra o consumidor; e os Procons Estaduais e Municipais, que atuam na proteção e defesa administrativa do consumidor. Esse sistema também funciona nas pequenas cidades do interior, mas não de forma tão especializada.
Lamentamos, porém, que a capital sul-mato-grossense esteja entre as únicas do país que ainda não instalou o seu Procon Municipal, sendo sua população atendida pelo Procon Estadual, que, para cumprir tal missão, acaba se desviando de sua verdadeira atividade-fim, que é a de coordenar as atividades dos procons municipais, em nível estadual.
É importante salientarmos que, mesmo com todos esses avanços na criação das normas e na instituição dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, ainda assim não podemos falar que os consumidores e fornecedores já estejam plenamente convencidos e conscientes de seus direitos e deveres, havendo ainda um longo caminho a ser percorrido nesse sentido e, principalmente, na busca do tão almejado equilíbrio na relação de consumo, ainda muito pendente para o lado do fornecedor, a parte aparentemente mais forte da relação. Dizemos aparentemente, porque sabemos que na verdade a parte mais forte da relação de consumo é o consumidor, afinal sem a existência dele o fornecedor não teria para quem comercializar seus produtos nem prestar os seus serviços. Devemos adiantar que só conseguiremos corrigir essa distorção da realidade, com a organização e conscientização dos consumidores.
Observamos, dessa feita, que há uma inequívoca necessidade de avançarmos em direção à organização dos consumidores na sociedade civil, pois é sabido que os fornecedores, nem sempre muito cônscios de seus deveres e de sua verdadeira função social, ainda divulgam muitas publicidades enganosas e abusivas, elaboram uma enorme quantidade de contratos de adesão contendo cláusulas abusivas e lesam o consumidor, porque ainda mantêm a aleivosa convicção de que seus produtos e serviços não serão atingidos por nenhum tipo de reação ordenada por parte da massa de consumidores.
Outra direção que também precisamos avançar rumo à efetivação dos direitos do consumidor, consiste em desenvolvermos o modo de consumo consciente, sustentável e ético, fatores esses que são essenciais para a sadia qualidade da vida e até mesmo para própria sobrevivência do planeta.
Consumir de maneira consciente, sustentável e ética significa, primeiro, sabermos que os recursos naturais são finitos e que as necessidades humanas são infinitas; segundo, que o uso dos recursos naturais deve satisfazer as nossas necessidades atuais, sem comprometer, porém, as necessidades e aspirações das futuras gerações; e terceiro, levarmos em conta os valores ambientais, sociais, culturais e do trabalho.
Pequenas atitudes podem nos auxiliar na promoção do consumo consciente, sustentável e ético, como, por exemplo, reciclando o lixo que produzimos, dando preferência a produtos feitos de material reciclado, evitando o desperdício de água e energia elétrica entre outros, dando preferência para o consumo de alimentos orgânicos, produzidos sem pesticidas e agrotóxicos, não acondicionando as compras de supermercado em sacolas plásticas, mas em bolsas e mochilas que tenham maior vida útil, de modo a diminuirmos a produção de lixo.
Sabemos que ampliar a consciência não é tarefa fácil, já que temos a tendência, por sinal, muito cômoda, de continuarmos fazendo somente aquilo que estamos acostumados. A aprendizagem verdadeira, da qual resulta uma ampliação da nossa consciência, no entanto, é só aquela que faz com que modifiquemos o nosso comportamento, do errado para o certo. Ninguém aprende de verdade sem mudar de comportamento. É certo que se continuarmos fazendo o que sempre fizemos, iremos continuar obtendo o que sempre obtivemos. Mas se queremos obter algo diferente, precisamos começar a fazer algo também diferente.
Desde a mensagem do presidente norte-americano até a instituição do Dia Mundial do Consumidor, passaram-se 21 anos, e mais 7 anos até a elaboração do Código de Defesa do Consumidor, que já está prestes a completar 19 anos. As inovações têm modificado gradativamente o nosso perfil de consumidores, trazendo à tona conceitos até então desconhecidos. Lentamente, nós estamos aprendendo a nos perceber como sujeitos de direitos e obrigações na relação jurídica de consumo. Mas a mudança, devemos reconhecer, é lenta. É preciso termos em mente que após a tomada de consciência, vem a necessidade de agir e mudar arraigados hábitos. Sempre é tempo de aprender e, de preferência, frisamos, alterando a nossa forma de comportamento, a fim de nos tornarmos consumidores cada vez mais conscientes, ativos, transformadores e responsáveis. E por mais que façamos, sempre será possível evoluir. E, para auxiliar nesse desiderato, devemos ler, conhecer, aprender e, sobretudo, mudar mais os nossos hábitos. Assim um dia poderemos suplantar a condição de vulnerabilidade do consumidor e corrigir a falsa noção de que o fornecedor é a parte mais forte da relação de consumo.
[1] Escrito em homenagem ao Procurador de Justiça Amilton Plácido da Rosa, por sua história na proteção e defensa dos direitos do consumidor.

terça-feira, 3 de março de 2009

Igreja Universal deverá devolver a fiel arrependido quantia doada

03/03/2009 - 08h14
DECISÃO
STJ mantém decisão que condenou Igreja Universal a devolver valor entregue por fiel
A Igreja Universal do Reino de Deus terá que devolver uma doação de R$ 2 mil, devidamente corrigidos, feita por um fiel arrependido. O ministro Luís Felipe Salomão negou seguimento a um recurso (agravo de instrumento) da Igreja que pretendia que o recurso especial interposto por ela com o objetivo de afastar a condenação fosse remetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para apreciação e julgamento. De acordo com os autos, um motorista, morador de General Salgado (SP), ao visitar a Igreja, foi induzido a fazer parte do “rebanho”, mas, para isso, teria primeiramente que abandonar o egoísmo e se desfazer de todos os seus bens patrimoniais. Como recompensa, o pastor prometeu que sua vida iria melhorar tanto no campo profissional quanto no sentimental. Assim, o motorista vendeu um automóvel Del Rey, único bem que possuía, por R$ 2,6 mil e entregou dois cheques ao pastor. Alguns dias depois, arrependido, conseguiu sustar um dos cheques, de R$ 600, mas o primeiro cheque, de R$ 2 mil, já tinha sido resgatado pela Igreja. Inconformado, ele entrou na Justiça com uma ação de indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, o seu pedido não foi acolhido. O fiel recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a Igreja a devolver os R$ 2 mil, devidamente corrigidos, a título de danos materiais e afastou o pedido de ressarcimento por danos morais. Ao decidir, o ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que o TJSP resolveu todas as questões pertinentes, revelando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expostos pelas partes. “Ora, rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do Tribunal de Justiça estadual exigiria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ”, afirmou.
Fonte: www.stj.jus.br

35 anos da Constituição de 1988

Hoje faz 35 anos que o povo brasileiro, através de seus representantes eleitos, promulgou a Constituição de 1988, o símbolo maior do Direito...