quarta-feira, 28 de dezembro de 2016


A inconstitucionalidade da Súmula 423 do TST[1].

 

 

Francisco Demontiê Gonçalves Macedo.

Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direitos Coletivos.

Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho.

Servidor Público Federal na Justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul.

 

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, instituiu entre nós um Estado (pessoa jurídica) Democrático (fundado na soberania popular) de Direito (regido por leis).

Entre as matérias propriamente constitucionais, estão os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, entendidos como prerrogativas jurídicas autoprotegidas sem as quais as pessoas não podem ser consideradas dignas, livres e iguais, ou, em outras palavras, não se realizam, não convivem e, às vezes, não sobrevivem, no dizer do eminente constitucionalista José Afonso da Silva.

Entre os direitos e garantias fundamentais, encontram-se os direitos sociais, que são as vantagens jurídicas coletivas fundamentais conquistadas pelos movimentos sociais ao longo da História. Entre os direitos sociais fundamentais, a Constituição conferiu especial destaque aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, que interessam aos objetivos do presente estudo.

É importante ressaltar que a Constituição não apenas materializou um patamar mínimo para a dignidade social dos trabalhadores, mediante o estabelecimento de um rol exemplificativo dos direitos sociais fundamentais, mas também e, principalmente, assegurou a sua expansividade e inderrogabilidade jurídicas, por meio do expresso princípio fundamental da melhoria da condição social dos trabalhadores (art. 7º, caput). Essa norma nuclear, fundante e diretiva para os direitos sociais fundamentais deita raízes na Constituição de 1934. Ela obriga o Estado a proteger (normativamente) e a defender (administrativa e judicialmente) quaisquer outros direitos que se destinem a melhorar a situação coletiva dos trabalhares, ao mesmo em tempo que o proíbe (princípio filosófico da não-contradição da razão) a agravar à condição social dos trabalhadores. Vale lembrar que a condição social dos trabalhadores é de vulnerabilidade (fragilidade) no mercado de trabalho, em relação aos poderes dos empregadores.

Com vistas a estabelecer um parâmetro jurídico base de tempo de trabalho diário e semanal para os trabalhadores, o legislador constituinte instituiu, à sua livre escolha, a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e a 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII).

Convém assinalar que essa autorização constitucional de negociação coletiva, no que tange a compensação (efetuada por meio da neutralização dos efeitos maléficos do labor além da jornada) de horários e à redução da jornada, por óbvio, por lógica e, sobretudo, em razão do princípio da supremacia da Constituição, além de não poder violar o rol mínimo de direitos sociais fundamentais constitucionais, ainda deve orientar-se sob a luz do princípio fundamental da melhoria da condição social dos trabalhadores. Tanto isso é verdade que a Constituição se limitou a autorizar, na jornada normal, a negociação coletiva acerca da redução e da compensação de horários (com folga ou com dinheiro), e não do aumento jornada. A ideia de que a Constituição permitiu a compensação (neutralização dos efeitos maléficos extraordinários) de horas trabalhadas por dinheiro é extraída da norma que prevê que a remuneração do serviço extraordinário (aquele realizado além da jornada pactuada e autorizada juridicamente) deve ser superior, no mínimo, em 50% à do normal (art. 7º, XVI).

Pois bem. Excepcionalmente à jornada normal de trabalho, a Constituição também estabeleceu a jornada especial de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV).

Trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento é aquele em que os trabalhadores se alternam nos postos de trabalho, por semana, quinzena ou mês, em diferentes horários, diurnos e noturnos, com as devidas folgas, também gozadas em diferentes dias e horários, em empreendimento que funcione ou não de forma ininterrupta. Está evidenciado, pois, que essa modalidade de trabalho agride mais a condição social do trabalhador do que a da jornada normal.

Há pelos menos dois fatos jurídicos relevantes na norma constitucional que trata da jornada especial de revezamento.

Primeiro. Diversamente do que constou, de forma expressa, na norma sobre a jornada normal, o legislador constituinte silenciou quanto à possibilidade de a negociação coletiva tratar sobre a compensação de horários na jornada especial de revezamento. Esse silêncio, dá margem a, pelos menos, três linhas de raciocínios interpretativos constitucionais: a da lacuna (o constituinte, por imprevisibilidade, não cuidou da matéria); a da omissão (o constituinte não cuidou da matéria, embora devesse de fazê-lo); a do silêncio eloquente (o constituinte, propositalmente, não cuidou da matéria).

Entre as três possíveis linhas interpretativas, parece que a da lacuna já pode ser descartada de imediato, pois, não se pode falar em imprevisibilidade nesse caso, eis que o legislador constituinte tratou expressamente sobre o mesmo assunto em norma justaposta. O mesmo raciocínio vale para se afastar a hipótese de que tenha havido omissão constitucional.

Salvo melhor juízo, mostra-se muito mais provável adotar-se a linha exegética de que o legislador constituinte não quis, intencionalmente, deixar que a compensação de horários fosse objeto da negociação coletiva na jornada especial de revezamento, senão, ele teria dado essa autorização de forma expressa, como o fez em relação à jornada normal. O silêncio eloquente é tido, doutrinariamente[1], como uma norma constitucional proibitiva, a qual é obtida, a contrario sensu, a partir da simples ausência de disposição constitucional permissiva. O instituto pressupõe inclusive o afastamento da analogia, que é aplicável apenas quando há lacuna (STF. RE 130.552/SP).

Assim, a questão relativa ao silêncio constitucional contida na norma do art. 7º, XIV (jornada especial de revezamento), está resolvida? Infelizmente, não. E por que se falou em lacuna, omissão e silêncio eloquente? Porque o guardião da Constituição costuma percorrer esse caminho interpretativo em situações semelhantes. E por que é que a solução do silêncio eloquente não resolve a questão? Porque, ao entender-se que o silêncio constitucional vedou absolutamente a possibilidade de a negociação coletiva dispor sobre a compensação de horários na jornada especial de revezamento corre-se o risco de se impedir a aplicação do princípio fundamental da melhoria da condição social dos trabalhadores nessa hipótese. Parece mais razoável pensar-se que haja situações práticas em que a compensação de horários possa se revelar mais vantajosa aos direitos e interesses dos trabalhadores do que a própria realização do trabalho na jornada de revezamento, do que simplesmente eliminar-se, de antemão, a possiblidade de que essas situações existam. Desde que respeitadas as normas referentes aos descansos mínimos (intervalos intrajornada e interjornada), às jornadas máximas (diárias, semanais, mensais ou anuais) nas diversas categorias profissionais, e o princípio da melhoria da condição social dos trabalhadores, a depender do tamanho dos descansos e das remunerações oferecidos, não haveria impedimento algum à negociação coletiva sobre a compensação de horários na jornada especial de revezamento.

Segundo. O outro fato jurídico relevante, que pode ser extraído do texto constitucional, e que também serve de sustentação à conclusão acima, é que o legislador constituinte reduziu a jornada especial de revezamento, em relação à jornada normal, como forma de compensar a maior agressão à condição social do trabalhador na primeira modalidade de jornada. Aliás, foi valendo-se do mesmo princípio e, com a finalidade de possibilitar a compensação das agressões, também anormais, à condição social dos trabalhadores, advindas do trabalho noturno e do serviço extraordinário (realizado além da jornada normal ou especial), que a Constituição estabeleceu que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno (art. 7º, IX), e que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em 50%, à serviço normal.

Com isso, a Constituição criou o limite máximo para a quantidade de horas trabalhadas nas jornadas normal e especial de revezamento, fixou o limite compensatório mínimo para a remuneração das horas trabalhadas em jornadas extraordinárias e, ainda, estabeleceu uma diretriz compensatória de que a remuneração do trabalho noturno deveria ser maior do que a do diurno, a demonstrar.

Ao afirmar, portanto, que a jornada especial do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento será de 6 horas, salvo negociação coletiva, a Constituição está dizendo o seguinte, em uma interpretação principiológica, teleológica e sistemática: i) a negociação coletiva pode sempre diminuir o tamanho da jornada especial de revezamento, pois isso resulta na melhoria na condição social dos trabalhadores; ii) a negociação coletiva pode aumentar a jornada especial de revezamento, desde que o serviço realizado além dela seja compensado: ii1) com a remuneração direta do serviço extraordinário acrescida, no mínimo, de 50%, à da hora da jornada especial de 6 horas diárias e 33 horas semanais (guardadas as mesmas proporções da jornada normal); ou ii2) com a formação de um banco de horas, que permita o trabalhador gozar ou ter remunerado como serviço extraordinário as horas nele computadas, em espaço de tempo razoável, que pode ser de um, três, seis ou até doze meses, a critério do que for negociado.

Em razão da força e da hierarquia normativas Constituição, o Estado-legislador e os atores da negociação coletivas estão juridicamente obrigados a observar os direitos e garantias sociais fundamentais dos trabalhadores.

Pois bem. Fincadas essas balizas lógico-jurídicas, chegou a hora de conhecer a famigerada Súmula 423, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ela é o resultado da conversão da OJ 169, da SBDI I, conforme a Res. TST 139/06, publicada no DJ de 10.10.2006. Segundo o histórico da cancelada OJ 169, sua redação original data de 26.03.1999, e tinha o seguinte teor: “Quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a 6 horas mediante a negociação coletiva”.

Veja-se que a OJ 169 permitia que a negociação coletiva agravasse a condição social dos trabalhadores, sem determinar nem mesmo a adoção da qualquer medida compensatória, mesmo o texto constitucional já tendo sinalizado nesse sentido, ao estabelecer como medida de compensação a remuneração diferenciada dos serviços extraordinário e noturno.

Como a redação da OJ 169 não vedou, mas simplesmente silenciou quanto à compensação do serviço realizado extraordinariamente na jornada especial de revezamento, é possível que os prejuízos jurídicos, sociais e econômicos causados aos trabalhadores possam ter sido diminuídos com interpretações do Direito mais arrojadas. Ou não, pois, se tiverem sido usadas interpretações tacanhas.

Pois bem, a piora da condição social dos trabalhadores, expressamente vedada pela Constituição, veio com a edição da Súmula 423, cuja redação é a seguinte: “Estabelecida jornada superior a 6 horas e limitada a 8 horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”.

Ao adotar essa redação, o colendo TST, atuando como se legislador constituinte fosse, alterou a jornada especial de revezamento, para igualá-la, juridicamente, à jornada normal, muito embora, conforme visto, as duas modalidades de jornadas tragam diferentes níveis de agressão à condição social dos trabalhadores.

A inconstitucionalidade da Súmula 423 é, pois, manifesta.

Depois de todos os argumentos aqui apresentados, revela-se no mínimo curioso o teor dos precedentes relacionados logo abaixo da Súmula 423, na página eletrônica do TST. Pelas datas neles apresentadas, mais parece que deram origem à OJ 160. São eles, em ordem cronológica:

1) RR 165060/1995, Ac.2ªT 7211/1997, Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira, DJ 26.09.1997, Decisão por maioria:

“Logo, somente o sindicato dos trabalhadores pode avaliar da conveniência de, via negociação, alterar a jornada constitucionalmente prevista.
Nesta matéria, não cabe ao Juiz do Trabalho decidir se foi, ou não, conveniente a alteração que o Sindicato fez em decorrência de expressa previsão constitucional.
Não deve a Justiça do Trabalho exercitar faculdade que somente ao Sindicato foi reservada, salvo expressa violação legal ou constitucional, que, neste caso, não ocorreu.

2) ERR 202763/1995, Min. Ermes Pedro Pedrassani, DJ 30.10.1998, decisão unânime:

A flexibilidade contida no texto constitucional autoriza que as partes disciplinem de modo diverso a jornada de 6 (seis) horas sem que tal procedimento implique contraposição aos princípios básicos tutelares do Direito do Trabalho, à medida que o elastecimento da jornada deverá ser equilibrado com determinados benefícios, a exemplo do regime de compensação, conforme expressamente mencionado no v. acórdão regional. Aliás, quanto a este aspecto, o fato de a empresa não ter cumprido o sistema de folgas ajustado não pode repercutir na discussão sobre a validade da prorrogação compensatória da jornada de trabalho. A reparação pela eventual prestação excedente dos limites compensatórios pactuados na negociação coletiva está regida pelas regras legais atinentes à matéria.
De todos os elementos que se extraem do v. acórdão de origem, a conclusão a que se chega é a de que o tema não pode ser examinado de modo isolado, apenas pelo prisma da prorrogação da jornada. É imperiosa a consideração de que a chancela sindical na celebração de um acordo coletivo pressupõe a negociação de condições em troca de outros benefícios, ou até mesmo da própria preservação do emprego, criando situação global favorável a ambas as partes. Esta deve ser, em princípio, a essência inerente aos pactos coletivos de trabalho e que está presente no caso em exame.

3) ERR 202706/1995, Min. Rider de Brito, DJ 11.12.1998, decisão unânime;

Diante, pois, dessas considerações, entendo que ao Judiciário compete, como uma das formas de flexibilização, admitir que, na negociação coletiva, as Partes possam dispor diferentemente da lei e da própria Constituição.

4) ERR 249913/1996, Min. José Luiz Vasconcellos, DJ 05.03.1999, decisão unânime:

Assim, desde que tenha havido anuência do Sindicato de classe para o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, que ocorreu no caso vertente, não há falar em existência de horas extras após a sexta diária, máxime em observância ao inciso XXVI do art. 7º da CF/88, que alçou a nível constitucional o reconhecimento dos acordos coletivos e convenções coletivas.

5) ROAR 327539/1996, Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros, DJ 24.09.1999, decisão unânime;

Verifica-se, inicialmente, que é a própria Constituição Federal de 1988 que excepciona do seu comando quanto ao limite da jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento disposição diversa decorrente de negociação coletiva.
(...).
Ademais, cabe ainda ressaltar que a negociação coletiva provém de legítima representação das partes convenentes, as quais contratam livremente mediante concessões recíprocas. Isso significa dizer, na prática, que se perde aqui, mas se ganha ali, pelo que não há que se falar em previsão contratual lesiva ao empregado.
(...).
Acrescente-se a tal fundamento o de que, para desconstituir-se o acordo coletivo deve a parte utilizar-se da via própria prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 615 e seguintes. Enquanto não for adotado o procedimento legal, subsistirá o acordo até a declaração formal da sua nulidade.

6) ERR 319992/1996, Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 01.09.2000, decisão unânime:

Questiona-se, em face disso, poder-se-ia elastecer jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, por intermédio de acordo coletivo? Tal elastecimento configurar-se-ia uma prorrogação? Entendo que sim, uma vez que a Constituição Federal, ao estabelecer no artigo 7º, inciso XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, excepcionou, na parte final do dispositivo, que esta poderia ser elastecida por negociação coletiva.
E é este exatamente o caso dos autos. Há um acordo coletivo no qual ficou convencionado o cumprimento de jornada de oito horas diárias e de 44 horas semanais em turnos diversos de trabalho.
Não há, pois, como se deferir horas extras além da sexta diária, se o
elastecimento da jornada até a oitava estava previsto em acordo coletivo, de acordo com a diretriz traçada pelo preceito constitucional.
Não resta dúvida que a intenção do legislador, ao instituir a norma, é a de compensar o desgaste sofrido pelo trabalhador que labora no sistema de turnos ininterruptos de revezamento; no entanto, fez a ressalva alusiva à negociação, cuja legitimidade pertence ao sindicato que, certamente, melhor do que ninguém, tem conhecimento da realidade da categoria e, ao celebrar o acordo coletivo, certamente com trocas mútuas, visa a pactuar aquilo que melhor aprouver aos empregados daquela empresa, obviamente com concessões recíprocas.
Restou, portanto, violado o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, razão pela qual, entendo configurada a violação do artigo 896 da CLT.

Esses entendimentos passaram ao largo do princípio constitucional fundamental da melhoria da condição social dos trabalhadores; olvidaram-se do papel do Poder Judiciário na interpretação e aplicação Direito, relegando-o aos atores da negociação coletiva; admitiram que o instrumento da negociação coletiva tem força de alterar a própria Constituição. Enfim, a proteção em peso dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, prevista constitucionalmente, foi colocada sob o império da majestosa e toda poderosa negociação coletiva.

É lógico e evidente que é jurídica, social e economicamente preocupante saber que a que Súmula 423 é inconstitucional. Mas, mais do isso, estarrece o fato de saber que a linha de pensamento que conduziu à edição da Súmula 423 orientou também a criação de diversas outros entendimentos sumulados, ou não, que têm servido inclusive para impedirem a subida de recursos para o TST, de tal forma a retirar do STF a possiblidade de analisar todas essas questões de possíveis violações constitucionais.

São incalculáveis os prejuízos financeiros coletivos e individuais enfrentados pelos trabalhadores brasileiros com a existência da Súmula 423.

Resta, pois, acreditar que instituições interessadas e legitimadas, como o Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria-Geral da República, e a Ordem dos Advogados do Brasil, irão levar o assunto ao conhecimento do guardião da Constituição.







[1] Escrito em homenagem a todos trabalhadores brasileiros que laboram mais de 6 horas em jornada especial de turnos ininterruptos de revezamento, mas, inconstitucionalmente, estão sendo impedidos de receberem o pagamento dessas horas como serviço extraordinário.
[2] BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito constitucional. Tomo I. 3ª edição. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 219.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

O DIA EM QUE RENAN COLOCOU O STF DE JOELHOS

Em 5.12.2016, o Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida liminar, a pedido do partido Rede Solidariedade, para afastar o Senador Renan Calheiros da Presidência do Senado Federal, pois este virara réu em ação penal que tramita naquela Corte Suprema.

Abre-se aqui um parêntese para esclarecer que o problema jurídico, vislumbrado pelo Ministro Marco Aurélio, do Senador Renan continuar na Presidência do Senado, é que o ocupante desse cargo está na linha de substituição/sucessão dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, cujos ocupantes não podem ser réus em ações criminais.

A Constituição da República estabelece que, se o Presidente e o Vice-Presidente forem afastados dos seus respectivos cargos, serão substituídos (no caso de impedimento, causa temporária) ou sucedidos (no caso de vacância, causa definitiva), sucessivamente (nessa ordem, sem interrupção) pelo Presidente da Câmara dos Deputados, pelo Presidente do Senado Federal e pelo Presidente do STF (cargos da linha substitutiva/sucessória).

Vale observar que, aparentemente, a Constituição não tratou da situação específica em que as pessoas ocupantes dos cargos da linha substitutiva/sucessória sejam ou venham a se tornar réus: qual seria o órgão competente para decidir sobre o afastamento dessas pessoas rés, se o Poder Judiciário ou o Poder Legislativo? Se tais pessoas deveriam deixar ou não os cargos? Em caso de decidir-se pelo afastamento, em que momento este deveria ocorrer, se imediatamente ou só na iminência de ter-se que assumir os cargos de Presidente ou Vice-Presidente?

Enquanto o Congresso Nacional não legislar (manifestação política) a respeito, cabe ao STF, em sua constituição plena, dar as respostas jurídicas acerca dessa questão jurídica, pois é o órgão guardião da Constituição.

Fecha-se o parêntese.

Em 5.12.2016, a mando do Ministro Marco Aurélio, o Oficial de Justiça Avaliador Federal Wessel Teles de Oliveira, por volta das 21h30min, foi à casa oficial ocupada pelo Senador Renan, com a finalidade de notificá-lo da referida decisão.

O Senador estava em casa, mas não atendeu o Oficial de Justiça.

Em 6.12.2016, o Oficial de Justiça foi ao Senado Federal, e lá ficou, sendo enganado pela assessoria do Senador Renan, das 11h até as 15h, quando então recebeu um documento que informava os motivos da recusa do Senador Renan em receber o mandado judicial de notificação.

Cumpre ressaltar que não há previsão na legislação brasileira para a recusa, justificada ou não, ao cumprimento de uma ordem judicial escrita, respondendo o autor dessa conduta pelo crime de prevaricação, que não cabe prisão em flagrante delito, por não ser crime inafiançável.

Diante da situação, ou seja, ordem do Ministro Marco Aurélio e descumprimento expresso do Senador Renan, a Ministra Cármen Lúcia, Presidente do STF, apressou-se e colocou em votação, em 7.12.2016, a decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio, para ser referendada ou não pelo Tribunal Pleno (todos os Ministros do STF).

A maioria dos Ministros do STF acompanhou o voto divergente, do Ministro Celso de Mello, que referendou apenas em parte a decisão do Ministro Marco Aurélio, para o fim de: i) reconhecer que réus em ação penal não podem substituir ou suceder nos cargos de Presidente ou Vice-Presidente da República; ii) deixar de afastar o Senador Renan do cargo de Presidente do Senado, por ausência do requisito atinente ao perigo da demora, uma vez que, em caso de substituição ou sucessão dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, ocupados cumulativamente por Michel Temer, atualmente, o Senador Renan ainda não seria chamado, e sim o ocupante do cargo de Presidente da Câmara, Deputado Federal Rodrigo Maia, primeiro da linha de sucessão.

Os fatos envolvendo essa questão jurídica ganharam uma fenomenal repercussão social, devido a Renan ser réu e investigado em outros 11 inquéritos pelo STF e ter sido o protagonista mor das manifestações ocorridas no País, em 4.12.2016. Entretanto, pode-se dizer que, do ponto de vista estritamente jurídico, não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na solução adotada pelo STF.

Mas, é claro e evidente que, política, social e moralmente, 7 de dezembro de 2016 ficará marcado como o dia em que Renan colocou o STF de joelhos.

sábado, 19 de novembro de 2016

Modelo de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada da evidência no novo CPC, versando sobre a suspensão de cumprimento de sentença em razão de deferimento de processamento de recuperação judicial em favor da executada


Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul(1),


 

Autos de origem n.: XXXXXXXXX – cumprimento de sentença
Órgão: XXXX
Exequentes: XXXXX e outros
Executada: XXXXX

 

Distribuição por dependência ao agravo de instrumento n. XXXXX (2)

Relator: Des. XXXX
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Agravantes: XXXX
Agravada: XXXX

 
 

I. C. N. da C. e outros(3), devidamente qualificados na execução coletiva de sentença/cumprimento de sentença (Doc. 01), representados pela advogada signatária, interpõem, tempestivamente, agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela(4) da evidência contra decisão proferida pelo juízo a quo no cumprimento de sentença que move em face de XXXX S/A(5), também já qualificada, com fundamento legal no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.

1) Os nomes e endereços completos dos advogados(6):

Pelos agravantes, P. M. S., OAB/MS n. XXXX, com endereço profissional na Rua XXXX, n. XX, Cep XX, Bairro XX, Campo Grande, MS; pela agravada, C. A. J. M. OAB/MS n. XXXX, com endereço profissional na Rua XXXX, n. XXXX, Bairro XXXX, Campo Grande, MS.
2) As peças obrigatórias(7):
Esta petição de recurso está instruída com cópias:
2.1) da petição inicial da execução cumprimento de sentença (Doc. 1);
2.2) da impugnação à execução/cumprimento de sentença (Doc. 2);
2.3) da petição (e documentos) que ensejou a decisão agravada (Doc. 3);
2.4) da decisão agravada (Doc. 4);
2.5) da certidão da intimação da decisão agravada (Doc. 5), que comprova a tempestividade do recurso;
2.6) das procurações outorgadas aos advogados da agravante e da agravado (Doc. 6).
3) As peças facultativas(8):
Esta petição de recurso também está sendo instruída com as seguintes cópias, extraídas do cumprimento de sentença:
3.1) sentença que deu origem à execução/cumprimento de sentença (Doc. 7);
3.2) certidão de trânsito em julgado da sentença referida no item 3.1 (Doc. 8);
3.3) decisão proferida pelo juízo a quo que rejeitou o requerimento da agravada, de suspensão do cumprimento de sentença (Doc. 9);
3.4) embargos de declaração opostos pela agravante no cumprimento de sentença (Doc. 10);
3.5) sentença proferida na impugnação ao cumprimento de sentença (Doc. 11);
3.6) certidão de trânsito em julgado da sentença proferida na impugnação ao cumprimento de sentença (Doc. 12);
3.7) decisão/despacho que deferiu os benefícios da gratuidade da Justiça aos agravantes (Doc. 13);
3.8) anuência da agravada aos cálculos da Contadoria Judicial e comprovante de depósito do pagamento dos valores executados no cumprimento de sentença (Doc. 14);
3.9) Despacho deferindo a expedição de alvará judicial dos valores depositados pela agravada (Doc. 15).
3.10) Decisão proferida no âmbito de Terceira Câmara Cível (TJMS) que recebeu apenas no efeito devolutivo o agravo de instrumento n. 1411428-28.2016.8.12.0000, interposto pela ora agravada (Doc. 16).
Cumpre ressaltar que o referido agravo de instrumento foi recebido somente no efeito devolutivo (Doc. 16), ficando ratificada a decisão da instância
4) A tempestividade do recurso(9)
A decisão agravada foi publicada em 24/10/2016, segunda-feira (Doc. 5). O prazo de 15 dias(10) úteis(11) começou a fluir em 25/10/2016, terça-feira, e encerrar-se-á em 18/11/2016, sexta-feira, considerando-se os feriados de 28/10 e 02/11. O recurso está sendo apresentado no termo ad quem.
5) A justiça gratuita(12)
Os agravantes são beneficiários da gratuidade da Justiça no cumprimento de sentença (Doc. 13), razão pela qual estão dispensados do preparo (art. 98, §1º, VIII, do CPC).
6) A exposição do fato e do direito(13)
Tramita no juízo a quo o cumprimento de sentença movida pelos agravantes em face da agravada, em 20/12/2002 (Doc. 1), fruto de sentença proferida em 26/04/1999 (Doc. 7), transitada em julgado em 14/05/2001 (Doc. 08), proferida em ação civil pública ajuizada em 1996.
OU SEJA, FAZ 20 ANOS QUE A AGRAVADA SE VALE DO PODER JUDICIÁRIO PARA PROTELAR O PAGAMENTO DE VALORES DOS QUAIS TENTOU SE APROPRIAR INDEVIDAMENTE DOS CONSUMIDORES/AGRAVANTES!
Mas, não é só o longo tempo do processo que depõe contra a agravada, o próprio direito de protelar já se esvaiu das mãos dela, conforme restará sobejamente comprovado e demonstrado doravante.
Embora a agravada estivesse plenamente ciente de que já tinha contra si duas sentenças transitadas em julgado(14), de que já tinha concordado e inclusive depositado/pago voluntariamente os valores objeto do cumprimento de sentença(15), e de que o juízo a quo já tinha inclusive determinado a expedição do alvará de levantamentos do valores depositados/pagos, de que não dispunha de mais nenhum recurso jurídico para adiar ainda mais o encerramento do cumprimento de sentença, enfim, de que ESTAVA AGINDO NA MAIS ABSOLUTA MÁ-FÉ PROCESSUAL (arts. 80 e 81 do CPC) E SEM DEMONSTRAR SEQUER A TEMPESTIVIDADE DE SUA ARGUIÇÃO, postulou a suspensão do cumprimento de sentença ao juízo singular (Doc. 03), sob a alegação pura e simples de que o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro lhe deferira o processamento de recuperação judicial e, via de consequência, a suspensão de todos os processos e execuções nos quais ela, agravada, é figura como ré/executada.
Inicialmente, o juízo a quo rejeitou o pleito da agravada, sob o acertado fundamento de que já tinha transitado em julgado a sentença proferida na impugnação ao cumprimento de sentença (Doc. 9).
A agravante, sem dispor de qualquer meio fático ou jurídico para driblar o irrefutável fundamento da referida decisão, valeu-se de embargos de declaração com efeitos infringentes (Doc. 10).
O juízo a quo acolheu os embargos de declaração, infelizmente, em cega obediência à decisão monocrática proferida no agravo de instrumento n. XXXXX do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que – mesmo sem analisar os termos da criteriosa decisão proferida pelo juízo universal de primeira instância e, ainda, contrariando o art. 49 da Lei 11.101/2005 – concedera efeito suspensivo à decisão proferida pela 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, RJ, para vedar o levantamento dos valores depositados judicialmente em nome da agravada em qualquer processo judicial, gerando, assim, a decisão agravada (Doc. 4), que foi publicada no Diário da Justiça n. 3681, de 24/102016 (Doc. 5).
7) Questão preliminar(16): nulidade da decisão agravada - intempestividade da arguição de fato superveniente (recuperação judicial) no cumprimento de sentença:
O art. 525, § 11, do CPC, estabelece que as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
No caso concreto, o fato superveniente consistiu na medida liminar de urgência, proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (juízo universal da recuperação judicial), que deferiu a suspensão, por 180 dias, de todas as ações e execuções contra as empresas do Grupo XXX (Doc. 03), do qual a agravada faz parte.
A agravada teve ciência comprovada do ato, em 21.6.2016, conforme ela confessou ao juízo a quo quando da formulação do pedido de suspensão do cumprimento de sentença, in verbis:
 4. O juízo empresarial já havia deferido, em 21.6.2016, medida liminar de urgência para determinar ‘a suspensão de todas as ações e execuções contra as Recuperandas, pelo prazo de 180 dias, de modo a evitar que constrições judiciais sejam realizadas no período compreendido entre o ajuizamento da presente de recuperação judicial e o deferimento do seu processamento.” (Doc. 3)
O prazo de 15 dias úteis para a agravada arguir o fato superveniente no juízo a quo começou a fluir em 22/06/2016, quinta-feira, e encerrou-se em 12/07/2016, terça-feira. No entanto, a agravada somente protocolou a petição no juízo singular em 08/08/2016 (Doc. 3 - protocolo eletrônico), portanto, bem após o prazo que ela teria para tanto.
Em razão do exposto:
a) é manifestamente intempestiva a arguição do fato superveniente, pela agravada, perante o juízo a quo;
b) em consequência, é manifestamente nula a decisão agravada, por violação direta à norma prevista no art. 525, § 11, do CPC;
c) em consequência, é de rigor o acolhimento da presente questão preliminar, nos termos previstos nos art. 278 c.c. o art. 938, ambos do CPC.
8) As razões do pedido de reforma da decisão(17): total desnecessidade jurídica da suspensão do cumprimento de sentença (art. 6º c.c. o art. 49 da Lei 11.101/2005) – depósito voluntário – levantamento da parcela incontroversa (art. 526, caput, §§ 1º e 3º, do CPC) – inexistência de hierarquia entre decisões de diferentes tribunais:
Uma interpretação meramente literal(18) do art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005, revela que o deferimento do processamento da recuperação judicial tem o efeito jurídico de suspender absolutamente o curso de todas as ações e execuções em face do devedor. No entanto, a leitura do art. 49, da mesma Lei, logo denuncia o relativo e verdadeiro sentido e alcance jurídico da palavra “todas”, empregada na cabeça do art. 6º. Ela refere-se a todas as ações e execuções/cumprimentos de sentença que versem sobre créditos existentes à data do pedido de recuperação judicial. É o caso, por exemplo, de execuções/cumprimentos de sentença sobre valores em espécie penhorados, ou depositados voluntariamente até a data anterior ao trânsito em julgado dos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença.
É de observa-se que, à luz do art. 49, não há necessidade jurídica de serem suspensas as execuções/cumprimento de sentenças que versem sobre créditos considerados extintos e os créditos ainda inexistentes até a data do pedido de recuperação judicial.
Por créditos considerados extintos, entenda-se, por exemplo, aqueles que decorrem de expropriações (e não simplesmente penhora) de bens em espécie, ou relativos a depósitos/pagamentos feitos voluntariamente pelo devedor, e já tiver decorrido in albis o prazo para impugnação/embargos, ou já tiver transitada em julgado a sentença proferida na impugnação/embargos, em ambos os casos, até a data do pedido de recuperação judicial. Já, por créditos inexistentes, entenda-se, todos aqueles surgidos/executados apenas na data seguinte à do pedido de recuperação judicial.
O juízo universal curvou-se diante dessa verdade jurídica incontestável e, por isso, criteriosamente, determinou a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra o Grupo XXX, MAS EXCEPCIONOU EXPRESSAMENTE aquelas execuções/cumprimentos de sentença em que, efetivada a expropriação dos bens em espécie (acrescente-se o depósito voluntário), tivesse decorrido em branco o prazo para o devedor apresentar a impugnação/embargos, ou a sentença proferida na impugnação/embargos já tivesse transitado em julgado, em ambos os casos, até a data anterior à 21/06/2016, quando foi deferida a tutela de urgência, E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, AUTORIZOU EXPRESSAMENTE a expedição de alvará, se já houvesse valor depositado antes da data anterior a decisão que deferiu a tutela de urgência (21/06/2016), pois esses casos dizem respeito a créditos considerados extintos, à luz do art. 49 da Lei 11.101/2005.
O cumprimento de sentença que tramita no juízo a quo se encaixa perfeitamente nessa hipótese de crédito considerado extinto, pois, i) a sentença proferida na impugnação ao cumprimento de sentença transitou em julgado desde 28/01/2015 (Doc. 12); ii) a agravada já havia concordado e feito o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO (19) dos valores apurados pela contadoria judicial no cumprimento de sentença desde 12/02/2016 (Doc. 14); iii) o juízo a quo já havia inclusive determinado a expedição do alvará para levantamento desses valores, desde 26/02/2016 (Doc. 15), faltando apenas a realização de ato material (confecção da guia de levantamento) por parte dos serventuários da Vara.
Cumpre acrescentar que, em razão dos três fatores processuais acima: 1) o cumprimento de sentença já tramitava exclusivamente em benefício da agravada, em nada mais aproveitando aos direitos e interesses fáticos ou jurídicos da agravada; 2) não tem qualquer sentido lógico, ou jurídico, ou contábil, a agravada pagar definitivamente os valores exequendos e agora querer alegar que tais valores, que já saíram do passivo de sua contabilidade de uma vez por todas, sejam-lhes devolvidos para lhe ajudar a superar sua situações de desarranjo financeiro! Isso seria algo absurdo e, portanto, não tem o menor cabimento!; e 3) o fim colimado pela lei é fazer com que o autor/exequente levante de imediato os valores decorrentes de depósitos a título de parcela incontroversa e, a fortiori, de pagamentos definitivos e, ainda, fazer com que o juiz declare satisfeita a obrigação e extinga o processo, se não houver oposição pelo autor/exequente (art. 526, caput e §§ 1º e 2º).
Vale observar que, mesmo que o juízo universal não tivesse explicitado as hipóteses de não suspensão dos processos e execuções/cumprimentos de sentença em curso contra a agravada, ainda assim o juízo a quo não estaria juridicamente obrigado a suspender o cumprimento de sentença. É que a total desnecessidade jurídica da suspensão das execuções cumprimentos de sentença que tenham objeto crédito considerados extintos ou ainda inexistente até a data do pedido de recuperação, é uma decorrência direta da vontade do legislador, segundo interpretação a contrario sensu extraída do art. 49 da Lei 11.101/2005.
Parece não restar nenhuma dúvida de que o juízo a quo contrariou frontalmente a lei federal (arts. 6º, c. c. o art. 49, ambos da Lei 11.101/2005) ao acatar, cegamente (ou seja, sem fazer o necessário confronto judicial entre os fatos processuais do cumprimento de sentença, a decisão em questão e a lei federal), a decisão proferida no agravo de instrumento n. 0034576-58.2016.8.12.0000, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Doc. 03).
Os agravantes não olvidam que as mencionadas decisões, proferidas pelos órgãos primeiro e segundo graus do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, têm, em tese, força normativa para determinar a suspensão das ações e execuções em face das empresas do Grupo XXX, até mesmo em razão do que estabelece o art. 6º da Lei 11.101/2005. No entanto, essa suspensão processual não é deva ser feito de modo automático, em hipótese alguma! Cabe a cada juízo onde tramita ação e/ou execução/cumprimento de sentença contra as empresas do Grupo XXX, avaliar, em cada caso concreto, se tais demandas tratam de créditos existentes, extintos ou inexistentes, visto que apenas o primeiro caso (créditos existentes à data do pedido de recuperação) sujeita-se às regras legais da recuperação judicial(20), entre as quais, a suspensão processual, conforme dispõe com hialina clareza o art. 49 da Lei 11.101/2005 e sua interpretação a contrário sensu:
“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”
Vale esclarecer que tais avaliações casuísticas visam pura e simplesmente atender a esse preceito legal, nada tendo a ver com situações de cumprimento ou descumprirem das decisões proferidas pelos órgãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Mesmo porque, não se trata de uma questão de hierarquia entre juízos e tribunais de Estados diferentes, pois esse fenômeno jurídico não foi adotado na Federação brasileira, onde cada Estado tem seus juízos e tribunais com poderes de decisões autônomos em relação aos dos outros Estados.
Cumpre assinalar, nesse diapasão, que, para resolver eventuais conflitos de competência/entendimentos entre juízos pertencentes a diferentes tribunais, entre juízos e tribunais diversos, e entre tribunais pertencentes à distintas Unidades da Federal, a Constituição Federal previu a existência do conflito de competência (art. 105, I, “d”) e do recurso especial (art. 105, III, “c”), razão pela qual não se sustenta o teor da decisão agravada, que obedece cegamente à decisão monocrática proferida por membro do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
9) A condenação da agravada por litigância de má-fé:
A bem da verdade jurídica e da ética processual, está muito claro que a agravada está manifestamente litigando de má-fé (art. 80 do CPC), pois, em síntese da síntese, ela: 1) deduz pretensão contra texto expresso de lei (a lei não visa suspender execuções/cumprimentos de sentença que versem sobre créditos considerados extintos) e também contra fato incontroverso (a agravada já pagou o valor do cumprimento de sentença e ainda assim quer protelar a finalização do processo por meio de sua injustificável suspensão por tempo indeterminado) (inciso I); 2) altera a verdade dos fatos (não comprovou ter relacionado o crédito objeto do cumprimento de sentença no pedido de recuperação judicial e mesmo assim quer se beneficiar do direito de suspensão do cumprimento de sentença) (inciso II); 3) usa do processo para conseguir objetivo ilegal (impede que os agravantes e a representante legal deles levantem os valores que ela, agravante, concordou e pagou voluntariamente, por não dispor de mais nenhum recurso jurídico em sua defesa) (inciso III); 4) opõe resistência injustificada ao andamento do processo (a agravante não dispõe de qualquer motivo jurídico legítimo que justifique a suspensão do cumprimento de sentença) (inciso IV); 5) procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (arguiu fato superveniente fora do prazo legal, conforme demonstrado na questão preliminar de recurso) (inciso V); 6) provocou incidente manifestamente infundado (fez pedido de suspensão do cumprimento de sentença mesmo já tendo utilizado todos os meios e recursos jurídicos disponíveis e, ainda, já tendo efetuado o pagamento voluntário dos valores executados) (inciso VI).
A condenação nas penas do art. 81 do CPC é a medida de direito prevista nesses casos de abusos processuais manifestos.
10) A antecipação de tutela da evidência recursal:
O art. 311, I, do CPC, estabelece que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; ou quando a petição inicial (do recurso) for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor (recorrente), a que o réu (recorrido) não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Neste recurso, está manifestamente caracterizado o abuso do direito de defesa da agravada, pois já existe contra ela duas sentenças transitadas em julgado, uma, no processo de conhecimento (Doc. 7), e a outra, na impugnação ao cumprimento de sentença (Doc. 12), e não há mais nenhum meio ou recurso jurídico disponível para ser utilizado por ela, agravada.
Ademais, está absolutamente comprovado o manifesto propósito protelatório da parte agravada, pois ela já concordou e pagou os valores devidos no cumprimento de sentença (Doc. 14), e ainda assim quer por que quer adiar o direito dos e de sua representante de efetuarem o levantamento desses valores incontroversos, mesmo já tendo se passado mais de 20 anos que ela lesou os consumidores, conforme julgado e rejulgado pelo Poder Judiciário!
Por fim, a petição inicial deste recurso está instruída com provas documentais suficientes dos fatos constitutivos do direito dos agravantes, sendo certo que a agravada não é capaz de opor prova alguma capaz de gerar dúvida razoável sobre elas, razão pela qual se revela premente a necessidade da antecipação da tutela recursal.
11) O prequestionamento(21):
Para eventual interposição de recursos às instâncias extraordinárias, os agravantes pugnam para que essa colenda Câmara Cível decida expressamente as questões jurídicas relacionadas aos seguintes dispositivos legais:
11.1) art. 525, § 11, do CPC;
11.2) art. 49 da Lei 11.101/2005;
11.3) art. 526, caput e §§ 1º e 2º, do CPC;
11.4) art. 311, I, do CPC.
12) A conexão de causas e de recursos – distribuição por dependência(22):
Tramitam no juízo a quo duas causas idênticas (mesmas partes materiais, mesma causa de pedir e mesmos pedidos) de cumprimento de sentença (art. 113, II do CPC). A objeto deste recurso e a registrada com o n. XXXX. Em relação à última demanda, a ora agravada formulara o mesmo pedido que está sendo impugnado por meio deste recurso, mas o juízo singular indeferiu-o, o que a motivou a interpor o agravo de instrumento objeto do presente pedido de distribuição por dependência (n. XXXX) (art. 286, I, do CPC).
Cumpre ressaltar que o referido agravo de instrumento foi recebido somente no efeito devolutivo (Doc. 16), ficando ratificada a decisão da instância singela, de prosseguir no desfecho final do cumprimento de sentença (levantamento dos valores executados e pagos).
13) Os pedidos(23):
Diante do exposto e provado, os agravantes requerem:
13.1 a distribuição por dependência ao agravo de instrumento n. 1411428-28.2016.8.12.0000;
13.2) os benefícios da justiça gratuita (dispensa do preparo);
13.3) o acolhimento da questão preliminar arguida, para o fim de que seja anulada a decisão agravada;
13.4) a antecipação da tutela da evidencia recursal;
13.5) o conhecimento e provimento do recurso em decisão definitiva, para o fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença;
13.6) a condenação da agravada por litigância de má-fé;
13.7) o prequestionamento das questões arguidas;
Campo Grande, MS, 17 de novembro de 2016.
 
Advogado(a)
OAB/XX
 
NOTAS DE RODAPÉ:
(1) Art. 1016, caput, do CPC.
(2) Art. 286, I, do CPC.
(3) Art. 1016, I, do CPC.
(4) Art. 1.019, I, segunda parte, do CPC.
(5) Art. 1.016, I, do CPC.
(6) Art. 1.016, III, do CPC.
(7) Art. 1.016, III, do CPC.
(8) Art. 1.016, III, do CPC.
(9) Art. 1.016, II, do CPC.
(10) Art. 1.019, II, do CPC.
(11) Art. 219 do CPC.
(12) Art. 1.017, § 1º, do CPC.
(13) Art. 1.016, II, do CPC.
(14) Uma, decorrente da ação civil pública (Doc. 8) e, a outra, da impugnação ao cumprimento de sentença (Doc. 11).
(15) A vontade da lei é de que haja o imediato levantamento do depósito da parcela incontroversa (art. 526, §1º, do CPC).
(16) Art. 938 do CPC.
(17) Art. 1.016, III, do CPC.
(18) A interpretação literal é a mais pobre e perigosa das interpretações, pois poderá levar o intérprete a desastrosas consequências jurídicas.
(19) Art. 523 do CPC.
(20) Entre elas, a suspensão processual prevista no art. 6º da Le 11.101/2005.
(21) Art. 1.016, III, do CPC.
(22) Art. 286, I, do CPC.
(23) Art. 1.016, III, do CPC.

sábado, 29 de outubro de 2016

PEC 241/2016 - A derrama moderna: economizar para pagar dívidas e juros!

PEC é uma sugestão formal (Proposta) de alteração (Emenda) à Constituição, a lei mais importante do País, devido ao seu conteúdo(2) e à sua forma rígida(3).
A PEC 241/2016, doravante chamada simplesmente de PEC, foi criada no Governo Michel Temer, aprovada na Câmara dos Deputados e já se encontra no Senado Federal, onde também terá que passar por duas votações(5). Seu número agora é PEC 55.
A síntese da PEC 241 diz que ela se destina a incluir na Constituição o Novo Regime Fiscal. Ela também irá revogar parcialmente uma importantíssima lei (em sentido geral) para a saúde pública brasileira, a Emenda Constitucional n. 86/2015(6).
Embora seu texto seja relativamente pequeno, contém apenas três artigos(7), a PEC apresenta elevada densidade jurídica, política, econômica e social, de tal arte que, enfrentar sua origem, motivos, conteúdo, finalidades, prós e contras, sem conhecimento concomitantemente suficiente em todas essas áreas, constitui uma ousadia ingrata, pela certeza de se estar produzindo um trabalho incompleto e, possivelmente, com várias falhas técnicas. Contudo, como é dado a todo cidadão, por direito natural, o dever e o poder de conduzir-se individual e coletivamente no plano político, constitui até um dever cívico a participação(8) nas discussões da PEC, em razão das sérias consequências que dela advirão à vida de todos os brasileiros a curto e médio prazos, quer seja ou não aprovada.
É importante realçar-se, desde logo, que a PEC nasceu da assunção ao poder de um novo velho grupo político (PMDB), hoje liderado pelo Presidente Temer. Explica-se. Fala-se em grupo político novo, porque suas propostas de trabalho, pelo menos na área econômica, aparentam ser bem diferentes das que até então tinham sido (ou não tinham sido) adotadas pelo grupo político (PT e aliados) que foi recente e legalmente retirado do poder. Fala-se, ainda, em grupo político velho, porque ele sempre esteve no poder após a redemocratização iniciada em 1985, com o seu líder à época, José Sarney (um mandato), como aliado do PSDB (dois mandatos) e, após, do PT (três mandatos e meio).
Abre-se aqui um parêntese para recordar que, embora pertencente ao Governo, quando ainda exercia a função de Presidente Nacional do PMDB e ocupava o cargo de Vice-Presidente da República, Temer chegou a demonstrar publicamente que nunca se sentira à vontade e que não tivera espaço político para trabalhar no Governo Dilma desde o primeiro mandato. Essa situação restou evidenciada em uma carta que ele enviou à Dilma, em 7.12.2015, na qual apontou episódios que demonstrariam a “desconfiança” que a então Chefe do Executivo teria em relação a ele e ao PMDB. Inclusive, em um dos trechos da carta, Temer disse que passara o primeiro mandato de Dilma como um “vice decorativo”, que perdera “todo protagonismo político” que tivera no passado e que só era chamado “para resolver as votações do PMDB e as crises políticas”. Ainda, listou fatos envolvendo derrotas que sofrera com atos da Presidente. Depois dessa carta, o rompimento entre Temer e Dilma foi apenas uma questão de tempo. Fecha-se aqui o parêntese.
Cumpre assinalar que o PMDB e, aliás, partido algum, é capaz de governar o Brasil sozinho, face à grande quantidade de partidos registrados no TSE – Tribunal Superior Eleitoral, em um total de 35, nos quais estão distribuídos os 513 Deputados Federais e os 81 Senadores da República. O Governo do PMDB tem o apoio político de pelo menos 12 partidos, quais sejam, PSDB, DEM, PEN, PTB, PP, PSC, PV, PSB, PSD, PPS, PR e PRB. Assim, o Presidente Temer hoje conta com o apoio de pelo menos 365 Deputados Federais e 61 Senadores, número esse mais do que suficiente para fazer qualquer alteração na Constituição, que exige o quórum de três quintos de votos, ou seja, 308 Deputados Federais e 49 Senadores.
Vale observar que esse arranjo político, principalmente devido à participação do PSDB e do DEM, mostra que o Governo Temer está muito mais próximo à ideologia neoliberal/Estado mínimo(9), cujos sinais foram mais sentidos nos dois mandatos do ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso (1994 a 2002), do que à ideologia conservadora(10)/Estado-social(11), cujos traços foram mais visíveis durante a gestão petista, com Lula e Dilma (2003-2016), sendo certo que ambos os grupos praticaram também, em alguma medida, o populismo(12), manifestado principalmente na criação/incremento de vários programas sociais (Bolsa Escola, Bolsa Família, Prouni, Pronatec, Minha Casa Minha Vida e etc,).
Cale frisar que, no Brasil, as citadas ideologias, assim como os termos “direita” e “esquerda”(13), embora comumente utilizados, não chegam a direcionar a redação de estatutos partidários, embora seus traços possam ser eventualmente identificados na execução de alguns programas de governo. Outro ponto a ser destacado, ainda de partida, é a credibilidade econômica e política de que o Presidente Temer desfruta para propor e conseguir implementar as apregoadas reformas fiscal, previdenciária e trabalhista, iniciadas com a propositura da PEC. Conta a seu favor, daquilo que se pode saber: o fato de não estar envolvido, até aqui, em nenhum dos escândalos de corrupção que estouraram recentemente no país; a assunção e divulgação públicas da precária situação fiscal em que o país se encontra; e a pronta propositura da PEC, ocorrida apenas um mês após ele ter assumido a Presidência da República, mesmo ainda em caráter provisório, e os sinais de melhora na economia que já se proliferam nos noticiários do Brasil e do mundo, conforme se pode perceber facilmente em pesquisas feitas na rede mundial de computadores(14). Por sua vez, conforme já visto, a confiança política do Governo já pôde ser sentida nas votações da PEC ocorridas na Câmara dos Deputados. Referida credibilidade, no entanto, não quer dizer ausência de oposição, devido à atuação certa dos partidos que se opuseram ao impedimento da ex-Presidente Dilma, quais sejam, PT, PCdoB, PDT e PSOL, que já tentaram inclusive barrar a tramitação da PEC, por meio da impetração de um mandado de segurança(15) no STF – Supremo Tribunal Federal(16).
O Procurador-Geral da República (17) emitiu nota pública defendendo a inconstitucionalidade da PEC, sob a alegação de que o teto nos gastos federais violaria direitos e garantias sociais (saúde e à educação) e ofenderia o princípio constitucional da Separação de Poderes(18). No entanto, no mesmo dia em que a referida nota foi divulgada, o STF decidira, no mencionado mandado de segurança(19) (autuado com o número 34.448/DF), em caráter inicial e provisório(20), em decisão da monocrática do Ministro Roberto Barroso, que a simples tramitação da PEC não ofende a Separação de Poderes, a garantia do voto direto, secreto, universal e periódico nem os direitos e garantias individuais.
Feitas essas considerações iniciais a respeito das origens e da tentativa judicial de se barrar a tramitação legislativa da PEC, passa-se a discorrer sobre o seu conteúdo.
O texto da PEC está disponível na página eletrônica da Câmara dos Deputados (www.camara.org.br), acessando-se após, o link “proposições”. Ela deu entrada na Casa do Povo(21), em 15.6.2016 e, conforme já visto, foi aprovada, e agora se encontra no Senado Federal (PEC 55).
Eis a sua ementa: “Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal”. A mídia a apelidou de “PEC do teto dos gastos públicos”.
Este autor prefere chamá-la, “A PEC da derrama moderna”, pelo motivo que será apresentado logo mais.
A PEC destina-se a alterar as regras transitórias da Constituição, pois o seu conteúdo possui duração previamente estabelecida (20 anos). Ela propõe que, a partir de 2017, as despesas primárias(22) da União fiquem limitadas ao que foi gasto no ano anterior (2016), corrigido pela inflação(23). Ou seja, em 2017, a despesa, em termos reais (descontada a inflação de 2016) ficará igual à realizada em 2016. Por sua vez, em 2018, o limite anual será o teto de 2017 acrescido da inflação. E assim por diante, enquanto a PEC estiver em vigor.
A PEC durará por até 20 anos, havendo a previsão de que, a partir do seu décimo ano de vigência, caberá ao Presidente da República propor alterações no método de correção do teto dos gastos públicos federais.
Vale esclarecer que foram previstas algumas exceções ao teto de gastos, quais sejam: 1) transferências obrigatórias da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios, previstas na Constituição, relativas: 1.1) à exploração de recursos minerais; 1.2) ao que a União arrecadar do Imposto de Renda incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; 1.3) à organização e manutenção da polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, e ao fundo assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos; 1.4) às complementações do FUNDEB(24), previstas constitucionalmente; 2) créditos extraordinários(25) previstos constitucionalmente; 3) despesas com a realização de eleições pela Justiça Eleitoral; 4) outras transferências obrigatórias derivadas de lei que sejam apuradas em função de receita vinculadas; e 5) despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.
Há outras hipóteses de gastos públicos que também poderiam ter sido excepcionadas pela PEC, não exatamente para o fim de excluí-las do teto, mas para que pudessem, por exemplo, ter por base o orçamento de anos anteriores. É o caso, por exemplo, do orçamento da Justiça do Trabalho, que sofreu um corte considerável em 2016, em relação ao ano de 2015, equivalente a 45% do orçamento solicitado, sendo 90% nos investimentos(26) e 30% nas verbas de custeio(27). Se absolutamente nada for feito para que a Justiça do Trabalho tenha um tratamento diferenciado pela PEC, será preciso, pelo menos, continuarem-se as medidas excepcionais de contenção de gastos que vários Tribunais Regionais do Trabalho já vêm adotando desde o meio do ano em curso, tais como, a redução no horário de expediente, a dispensa dos estagiários e a precarização dos serviços terceirizados de limpeza e asseio das instalações. Cumpre advertir, no entanto, que as esperanças para a Justiça do Trabalho não são boas, pois o próprio STF negou, em 29.6.2016, um pedido da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) para repor o indigitado corte orçamentário, sob o entendimento, exposto pela maioria dos Ministros, de que o Judiciário (ou seja, ele, STF) não pode interferir nas opções do Legislativo na destinação de recursos, especialmente num momento de crise. A prevalecer a redação originária da PEC,  a Justiça Trabalhista terá que repensar uma forma sustentável de continuar prestando os serviços públicos judiciários à população, reduzindo-se, por exemplo, o tamanho de sua estrutura física (desativação de Varas com poucos processos) e de pessoal (deixar de repor todas as vacâncias), o que somente poderá ser feito com a redução na quantidade de processos; isso pode ser obtido, por exemplo: i) mediante a extinção ou a drástica redução no número de litigantes contumazes (estão reiteradamente na Justiça do Trabalho, pedindo ou se defendendo), ii) o fim do caríssimo balcão judicial público de negociações privadas, as quais poderiam ser feitas em órgãos administrativos, a exemplo do que já ocorre nas relações de consumo, com os Procons; iii) na priorização do processo e julgamento de ações coletivas(28), o que poderia ser viabilizado, por exemplo, a partir de uma atuação mais enérgica e focada dos órgãos legitimados à propositura desse tipo de ação judicial, principalmente, o Ministério Público do Trabalho e os Sindicatos.
Retoma-se aqui o objeto da PEC para se dizer que, no caso de descumprimento do teto de gastos, ela propõe que sejam aplicadas as seguintes penalidade ao Poder ou órgão infrator: 1) proibição à concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos, inclusive o reajuste atinente à data-base, exceto os derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional derivada da PEC; 2) proibição à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; 3) proibição à alteração de estrutura de carreira (de servidores públicos) que implique aumento de despesa; 4) proibição à admissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; 5) proibição à realização de concurso público; 6) proibição de elevação da despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas àquela realizada no exercício anterior; e 7) proibição à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
É importante lê-se com cautela as referidas penalidades, a fim de que ninguém saia dizendo que a PEC objetiva diretamente proibir a concessão de aumento ou reajuste aos servidores públicos e a realização de concursos públicos. O arrocho provocado pela PEC nos recursos destinados aos órgãos públicos poderá, realmente, justificar a diminuição na realização de concursos públicos, mas isso é muito diferente de se dizer que a PEC objetiva proibir a realização de concursos públicos. Algumas categorias de servidores públicos, induzidas e até instigadas pelas suas respectivas agremiações sindicais (algumas com fortes ligações com a CUT – Central Única dos Trabalhadores, que é historicamente ligada ao PT ) têm disseminando a ideia generalizada de que haverá a precarização na prestação dos serviços públicos à população. Contudo, excluindo-se talvez a saúde, a educação (pelos motivos apresentados logo mais) e, especificamente, a Justiça do Trabalho (pelo motivo já exposto), as demais áreas do serviço público não deverão ser atingidas na mesma medida, pois seus orçamentos já são reajustados anualmente com base na inflação, salvo uma área ou outra.
Embora o programa Bolsa Família tenha sido poupado de um corte de 10 bilhões de reais pela ex-Presidente Dilma, em 2016, há que se admitir que ele sofrerá um substancial corte, após a aprovação da PEC, salvo o cometimento de um engano muito grande por parte deste autor.
A PEC propõe, ainda, alterações nos critérios de correções dos gastos mínimos da União com saúde e educação públicas, que hoje são, respectivamente, 13,2% da receita corrente líquida(29) e 18% da receita resultante de impostos. Não são previstos gastos máximos (teto). Com a PEC aprovada, o critério dos gastos mínimos estará mantido, mas o teto passará a ser, a partir de 2017, os valores que foram gastos em 2016, corrigidos pela inflação (IPCA). Em relação à saúde, especificamente, a PEC propõe a revogação do artigo 2º da Emenda Constitucional n. 86/2015, que estabelece que os gastos da União com saúde será cumprido progressivamente, garantidos, no mínimo, 13,2% em 2016, 13,7% em 2017, 14,1% em 2018, 14,5% em 2019, e 15% em 2020, sempre calculados sobre o valor da receita corrente líquida(30). Na prática, como está em vigor ainda o percentual de 13,2%, a PEC o congelará, durante todo o prazo de sua vigência, salvo a correção da inflação (IPCA), daí advindo as apropriadas críticas de que a PEC trará, efetivamente, prejuízos à prestação dos serviços públicos de saúde. A educação pública será igualmente prejudicada, pois, como o gasto obrigatório mínimo (18%) deixará de ser calculado sobre a receita decorrente dos impostos arrecadados (que é quase sempre progressiva), e passará a ser calculado sobre os valores fixos gastos anualmente, a partir 2016, somente corrigidos pela inflação, a educação amargará o mesmo congelamento imposto à saúde.
Acerca da revogação do art. 2º da EC n. 86/2015, proposta pela PEC, poderá surgir uma discussão jurídica interessante, versando sobre a possível violação ao princípio da proibição de retrocesso social (reversibilidade jurídica), segundo o qual, em tema de direitos fundamentais de caráter social, não podem ser desconstituídas as conquistas já alcançadas individual e coletivamente. Porém, como já adiantou o ilustre jurista português, José Joaquim Gomes Canotilho, a proibição de retrocesso social nada pode fazer contra as crises econômicas e os desequilíbrios fiscais agudos, os quais poderão impor a reversibilidade fática de quaisquer conquistas já alcançadas, caso aqueles não sejam sanados a tempo e modo.
Convém esclarecer que, foi amplamente divulgado pela mídia, que a finalidade da PEC seria criar um teto (limite) para os gastos do Governo Federal por até 20 anos para reequilibrar as contas públicas, o que deixa transparecer que o Governo está sendo bondoso e equilibrado aos olhos da opinião pública, pois estaria fazendo o sacrifício de autolimitação econômica. Entretanto, examinando-se mais detidamente os termos da PEC, constata-se que ela irá frear somente as despesas primárias, ou não nominais da União (gastos com a prestação dos serviços públicos), mas deixará absolutamente livre as despesas nominais (pagamento de dívidas e juros). Trocando isso tudo em miúdos, significa dizer que os aumentos verificados no PIB, pelo menos pelos próximos 10 anos, não se refletirão no crescimento real dos gastos usuais do Governo Federal, que ficarão congelados(31), mas servirão para pagar a trilionária dívida público e seus escorchantes juros. Dizendo de outro modo ainda mais claro, a finalidade verdadeira da PEC, não declarada nem assumida pelo Governo, e até mesmo ocultada pela grande mídia, é obrigar o povo brasileiro a economizar, inclusive em serviços públicos obrigatórios essenciais (como saúde, educação, justiça e segurança), para pagar dívidas e juros que foram feitos/assumidos de forma descontrolada ao longo dos anos (desde 1991) pelos dirigentes da Nação, com a complacência do mesmo Congresso Nacional que agora está votando a PEC.
Assim, todos os bilhões de reais que forem economizados às custas do já sacrificado povo brasileiro, deverão ser entregues aos credores da inexplicável dívida pública tupiniquim.
Os especialistas dizem que não constitui nenhum problema o fato de um país contrair dívidas que atinjam até mesmo 100% do valor do seu PIB, pois o óbice está no percentual dos juros contratados. Por exemplo, enquanto os Estados Unidos têm dívidas que ultrapassam 100% do PIB e pagam juros de 0,5% ao ano, o Brasil está quase entrando em estado de insolvência para pagar juros de 14,25% no mesmo prazo, devendo apenas 70% do seu PIB.
É verdade que o capital especulativo até ganha muito dinheiro com os empréstimos feitos ao Brasil. Mas também é verdade que chega uma hora em que o grau de risco para eles se eleva tanto, que os faz se retraírem, com o temor de não receberem nem mesmo os valores principais (sem os juros) emprestados. E é aí que os agiotas iniciam as pressões mais enigmáticas do mundo contra os dirigentes dos países em desenvolvimento, para que adotem as medidas amargas possíveis contra seus povos, como as ostentadas nessa PEC (derrama(32) moderna). Os dirigentes que não se adequam às derramas impostas pelos agentes econômicos (imperialismo moderno) podem simplesmente ser extraídos do poder. E tudo isso é feito de uma forma tão bem elaborada nos bastidores, que os governos são capazes de vender à população as seguintes ideias alarmantes: “o país está falido e, se nada for feito, uma catástrofe econômica e social poderá ocorrer”(33); “está apenas autolimitando seus gastos”, quando na verdade está sacrificando a população somente para pagar dívidas e juros.
Alguém poderia questionar se haveria outra saída, senão a aprovação da PEC. Em tese, há, mas nenhuma delas interessa aos imperadores do mundo moderno. E a nossa Nação, infelizmente, não tem a força necessária para enfrentá-los, ou mesmo para resistir às suas investidas, visto que eles têm o controle dos investimentos, da produção, do emprego e da inflação, fatores podem fazer ruir ou levantar a popularidade de qualquer governante.
É certo que não há informações exatas de como as coisas ocorrem nesse mundo globalizado, mas parece que a ordem dada pelos agentes econômicos deve ter sido bem clara ao Governo brasileiro: vire-se para manter a sustentabilidade de suas dívidas! Isso foi o site de notícias G1, ligado à Rede Globo de Televisão, afirmou: “A manutenção de um déficit primário, ou seja, quando o governo gasta mais do que arrecada, foi um dos motivos que levou o Brasil a perder o grau de investimento, uma espécie de “selo de bom pagador”, em 2015.
As agências de classificação de risco, empresas internacionais que fazem esse tipo de avaliação, disseram que a situação fiscal do país estava fora de controle. Elas classificaram o Brasil como uma economia “especulativa” e com maior risco para os investidores”(34). Tal mensagem é bem diferente daquela anunciada pelo Ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, que, ao defender que a PEC, disse que ela seria o caminho para o Brasil voltar aos eixos, in verbis: “Este é o caminho para a volta do crescimento de nossa economia e para a criação de empregos que o nosso povo precisa”.(35) Ao custo de quê é o que ele não explicou.
O Governo federal projeta que, uma vez aprovada a PEC, será evitado que o aumento dos gastos nas despesas primárias da União atinja o percentual de 80% do PIB, em 2018. A Tendência Consultoria(36), por sua vez, estima que, com a PEC, os gastos públicos, que estão em torno de 19,5% do PIB, voltem a ser de 15,9% do PIB, o mesmo patamar verificado em 2002. O Governo federal(37) também estima que, com a aprovação da PEC, o ritmo de crescimento da sua dívida seja menor, subindo de 76,6% do PIB em 2017 para 78,1% em 2018 e 78,7% em 2019, ritmo esse bem diferente daquele projetado sem a PEC, que subiria para 77,3% do PIB em 2017 e chegaria a 90,5% em 2019. Segundo informações extraídas do site de notícias Uol(38), “simulações da 4E, corroboradas por simulações da Fazenda e do Planejamento, indicam que voltaríamos a ter superávit primário apenas em 2022 ou 2023. A dívida pública continuaria em expansão até 2025 ou 2026, alcançando mais de 90% do PIB. Não podemos esperar tanto tempo para voltar a ter equilíbrio fiscal.” Em suma, as projeções de eficácia ou não da PEC são incertas, pois irão depender não só de outras reformas duríssimas de serem efetivadas (previdenciária e trabalhista), mas também do comportamento da macroeconomia (mundial) e até mesmo dos fatores climáticos e de pesquisas científicas, que normalmente influenciam muito no mercado das commodities(39), que, por sua vez, se reflete na arrecadação dos tributos. O humor dos investidores internacionais também poderá afetar a suposta eficácia da PEC.
Além de tudo o que já foi analisado, uma das primeiras coisas que se sobressaem na análise dos argumentos pró e contra a PEC, diz respeito aos questionamentos sobre a escolha de seus termos em si, diante das inúmeras outras medidas que talvez pudessem ter sido adotadas pelos técnicos governamentais para controlar os gastos públicos. Não são poucas as vozes que se levantaram para defender que a fixação de um teto para os gastos do Governo federal, por até 20 anos, não seria o único nem o melhor mecanismo para se combater os problemas supostamente existentes nas contas públicas brasileiras. Diversas outras medidas, algumas muito sedutoras, são sugeridas em substituição ao conteúdo da PEC, entre as quais, o combate à corrupção e à sonegação fiscal, a adoção de uma gestão mais eficiente nos gastos públicos, a redução no lucro dos bancos, o corte nas regalias de alguns setores públicos, a auditoria na dívida pública e o próprio calote dessa dívida. Enfim, mil e uma coisas são recomendadas em detrimento da PEC. Muitas dessas sugestões têm o condão, realmente, de ajudar a controlar e até a diminuir os gastos públicos, mas enfrentariam muitas residências na implementação, além de surtirem efeitos somente a médio e longo prazos, ao passo que, o que o Governo está pregando e propondo é a adoção de uma medida que dê resultados céleres, a curtíssimo prazo. Com efeito, o argumento que o Governo deu para justificar a criação da PEC, foi que o Brasil se encontra em um “quadro de agudo desequilíbrio fiscal”, ou seja, que o país está devendo muito mais do que arrecada e sequer está conseguindo pagar integralmente os juros das dívidas assumidas, o poderá levar, em curto prazo, ao colapso na prestação de serviços públicos essenciais como saúde, educação, segurança, justiça e etc. Segundo as palavras do Ministro da Fazenda, “Faz-se necessária mudança de rumos nas contas públicas, para que o País consiga, com a maior brevidade possível, restabelecer a confiança na sustentabilidade dos gastos e da dívida pública”. Ou seja, segundo a voz do Governo, a situação das contas do País requer a atuação das autoridades a curtíssimo prazo.
Alguém poderia questionar, talvez até com certa razão, que esse argumento da pressa não resolveria o problema da escolha da PEC em si. Nem isso resolve e, na verdade, talvez nada(40) resolverá nessa altura dos acontecimentos, pois, como essa foi a opção adotada pelo Governante da União, que, como dito, conta com o apoio de um número de parlamentares mais do que suficiente para alterar a Constituição, dificilmente a medida deixará ser aprovada, sobretudo em razão da urgência imprimida ao assunto e da manipulação midiática da opinião pública que já foi feita.
Nada obstante todas essas dificuldades, acredita-se que, em razão da relevância e da essencialidade dos serviços públicos de saúde e educação, os Senadores poderiam, pelos menos, deixar esses gastos essenciais continuarem sendo regidos pelas normas atuais, que já contêm freios legais bastantes em si.
Se é cediço que os investimentos em saúde pública são vitais para os seres humanos, e que os investimentos em educação pública são tidos como um dos motores para se diminuir as desigualdades sociais (um dos objetivos da existência do Brasil, segundo a Constituição), por que é que o Governo e os Parlamentares não iriam saber disso?
Para finalizar, não resta nenhuma dúvida que, objetivamente, a população mais pobre, por ser menos esclarecida, mais alienada, mais manipulada, e depender diretamente dos sistemas públicos de saúde e educação, será muito mais penalizada com a aprovação da PEC do que a classe mais abastada, que é mais esclarecida, menos alienada, menos manipulada, e não depende diretamente do SUS – Sistema Único de Saúde e do sistema de educação pública, apesar de também custeá-los.
O SUS e a educação pública brasileiros permanecerão com a mesma quantidade de recursos que dispõem hoje, pelo menos pelos próximos 10 anos, quiçá 20 anos, enquanto que o tamanho da população aumentará de 206 milhões, em 2016, para cerca 240 milhões em 2036, segundo as projeções feitas pelo IBGE.
A interpretação literal da PEC indica que inclusive o reajuste do salário mínimo deverá se submeter ao teto de gastos e ao congelamento, salvo a reposição da inflação, sem preservar a fórmula atual, que soma a inflação ao percentual de crescimento do PIB. O Governo, por certo, não abrirá mão de fazer esse tipo de interpretação.
É claro que a classe média também sofrerá as consequências da PEC, em razão da crescente deterioração na prestação dos serviços prestados pelos planos de saúde privados, já sentida antes mesmo da aprovação da PEC.
As críticas serão todas bem-vindas!(41)
(1) Escrito em homenagem os efetivos cidadãos e cidadãs brasileiros e, ainda, para que chegue às mãos dos Senadores antes de iniciarem a votação da PEC 241.
(2) Pois briga os direitos fundamentais das pessoas e as normas estruturantes do Estado brasileiro.
(3) Para a Constituição ser modificada, são necessárias duas votações em cada casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), e o voto, em cada uma das votações, de pelo menos 3/5 dos parlamentares. As demais normas brasileiras exigem apenas a maioria simples (metade mais um dos parlamentares presentes à sessão de votação) ou, no máximo, a maioria absoluta (metade mais um dos parlamentares existentes na respectiva casa de leis) e uma só votação em cada casa legislativa.
(4) Resultado da 1ª votação (11/10/2016): sim: 366; não:111; abstenções: 2. Resultado da 2ª votação (25/10/2016): sim: 359; não:116; abstenção: 2.
(5) Segundo os noticiários, estão previstas para ocorrer em 29/11/2016 e 13/12/2016.
(6) Ficou conhecida como emenda do orçamento impositivo, pois tornou obrigatória a execução das emendas individuais dos parlamentares ao Orçamento da União. Também trouxe regras sobre a aplicação mínima de recursos da União em saúde.
(7) O art. 2º da PEC 241 insere cinco artigos na parte provisória (ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) da Constituição.
(8) Se possível, de forma independente, objetiva e multidimensional.
(9) Doutrina, desenvolvida a partir da década de 1970, que defende a absoluta liberdade de mercado e uma restrição à intervenção estatal sobre a economia, só devendo esta ocorrer em setores imprescindíveis e ainda assim num grau mínimo. (Wikipédia)
(10) Ao contrário da doutrina neoliberal, defende a intervenção do Estado na economia.
(11) Estado de bem-estar social, Estado-providência ou Estado social é um tipo de organização política e econômica que coloca o Estado como agente da promoção social e organizador da economia. (Wikipédia)
(12) Prática política em que se arroga a defesa dos interesses das classes de menor poder econômico, a fim de conquistar a simpatia e a aprovação popular. (Wikipédia)
(13) As ideologias “esquerda” e “direita” foram criadas durante as assembleias francesas do século 18, época em que a burguesia procurava, com o apoio da população mais pobre, diminuir os poderes da nobreza e do clero. Com a Assembleia Nacional Constituinte instalada para criar a nova Constituição, as camadas mais ricas não gostaram da participação das mais pobres, e preferiram não se misturar, sentando separadas, do lado direito. Por isso, o lado esquerdo foi associado à luta pelos direitos dos trabalhadores, e o direito ao conservadorismo e à elite.
(14) Exemplos: http://economia.ig.com.br/2016-05-03/ft-economia-brasileira-da-sinais-de-melhora-mas-temer-deve-ser-o-beneficiado.html e http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/economia/20160910/wells-fargo-melhora-expectativa-para-economia-brasileira/412089.
(15) É de autoria de sete Deputados Federais do PCdoB e um do PT.
(16) Órgão máximo da Justiça brasileira e guardião derradeiro da Constituição.
(17) Chefe do Ministério Público da União.
(18) Está previsto no art. 2º da Constituição, que diz o seguinte: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
(19) Ação judicial prevista na Constituição que visa proteger direito líquido e certo objetivados pelo impetrante (autor), em face do poder público.
(20) Não há data do julgamento definitivo desse mandado de segurança. Mas, quando o pedido liminar é negado, em situações assim, dificilmente ocorre mudança ao final, quando há não a perda de objeto da ação até lá.
(21) Apelido da Câmara dos Deputados, decorrente de abrigar os representantes do povo (deputados federais), enquanto o Senados acolhe os representantes dos Estados-membros (senadores).
(22) São os gastos usuais do Governo (por exemplo, na prestação de serviços públicos). Não envolve gastos financeiros (empréstimos, amortização de juros e pagamentos de juros), denominadas despesas não primárias ou nominais.
(23) Será calculada com base no IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, medido mensalmente pelo IBGE. O IPCA foi criado com o objetivo de oferecer a variação dos preços no comércio para o público final, e é considerado o índice oficial de inflação do país.
(24) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, existente no âmbito de cada Estado-membro e do Distrito Federal.
(25) Só podem ser admitidos para pagar despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, por meio de medidas provisórias (lei feita pelo Presidente da República, que depois será ser submetida à apreciação do Poder Legislativo).
(26) São aquelas necessárias ao planejamento e execução de obras, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, constituição ou aumento do capital do Estado que não sejam de caráter comercial ou financeiro, incluindo-se as aquisições de imóveis considerados necessários à execução de tais obras. (Wikipédia);
(27) Aquela necessária à manutenção da ação governamental e à prestação de serviço público, tais como: pagamento de pessoal e de serviços de terceiros, compra de material de consumo e gasto com reforma e conservação de bens móveis e imóveis. (Wikipédia)
(28) Têm o condão de pôr fim ao gravíssimo problema das ações ou demandas repetitivas, que se acumulam na Justiça do Trabalho e só retardam a entrega da prestação jurisdicional (direitos perseguidos pelas pessoas).
(29) Receita corrente líquida é o somatório das receitas tributárias da União, no caso, deduzidos os valores das transferências constitucionais que devem ser feitas aos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
(30) Receita corrente líquida é o somatório das receitas tributárias da União, no caso, deduzidos os valores das transferências constitucionais que devem ser feitas aos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
(31) Haverá a correção das perdas inflacionárias.
(32) No Brasil Colônia, a derrama era um dispositivo fiscal aplicado em Minas Gerais a fim de assegurar o teto de cem arrobas anuais na arrecadação do quinto. O quinto, por sua vez, era a retenção de 20% do ouro em pó ou folhetas que eram direcionadas diretamente a Coroa Portuguesa. (Wikipédia)
(33) É o que consta, em outras palavras mais suaves, nos motivos da PEC.
(34) http://especiais.g1.globo.com/economia/2016/pec241-umtetoparaosgastospblicos/publico. Acesso em 27/10/2016.
(35) Conforme pronunciamento em rede nacional, feito em 6/10/2016.
(36) Fonte: a mesma na nota de rodapé n. 26.
(37) Fonte: a mesma da nota de rodapé n. 26.
(38) http://noticias.uol.com.br/opiniao/coluna/2016/10/26/sem-reforma-da-previdencia-pec-241-cria-um-teto-de-vidro.htm. Acesso em 27.10.2016.
(39) Commodities (significa mercadoria em inglês) são as mercadorias, principalmente minérios e gêneros agrícolas, que são produzidos em larga escala e comercializados em nível mundial.
(40) A única coisa que talvez resolvesse, seria grande levante popular, mas isso está totalmente fora de cogitação no acomodado povo brasileiro
(41) Email: demontie_macedo@hotmail.com; Blog: demontiemacedo.blogspot.com; Facebook: Francisco Demontie Gonçalves Macedo.

35 anos da Constituição de 1988

Hoje faz 35 anos que o povo brasileiro, através de seus representantes eleitos, promulgou a Constituição de 1988, o símbolo maior do Direito...