No último dia 22 de setembro de 2008 foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 11.785, que alterou o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor – CDC, para definir o tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.
Vale lembrar que, antes, o referido parágrafo dispunha que “Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumido”. Com a alteração legislativa, sua redação passou a ser a seguinte: “Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.
Consoante o trecho destacado em negrito, a novel lei acrescentou ao parágrafo em comento, a expressão, “cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze”, explicitando ainda mais para os fornecedores a forma como os contratos de adesão devem ser redigidos para que sejam considerados claros e com caracteres ostensivos e legíveis aos consumidores.
Em palavras simples, a alteração legislativa quer dizer apenas que os fornecedores de produtos e serviços passam a ser obrigados a somente elaborar e firmar contratos de adesão com os consumidores, desde que os instrumentos estejam redigidos com letras que apresentem, no mínimo, o tamanho da fonte doze.
Cabe advertir, no entanto, que a alteração legislativa, lamentavelmente, veio apenas escancarar a falência moral que domina a classe dos fornecedores brasileiros, que não tiveram a capacidade de cumprir a norma constante do mencionado § 3º do art. 54, em sua redação original, muito embora a mesma já fosse suficientemente clara e precisa sobre a necessidade de os contratos de adesão ser redigidos de forma clara e ostensiva, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
A mudança no Código de Defesa do Consumidor revela, ainda, a manifesta impotência dos consumidores, da sociedade e, sobretudo, do Estado, que não conseguiram, com os meios legais existentes no ordenamento jurídico, fazer com que os fornecedores cumprissem a citada norma em sua redação original.
O mais preocupante, no entanto, é saber que a alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor pode não resolver o problema relativo ao tamanho da letra nos contratos de adesão escritos, uma vez que os programas de edição de textos têm inúmeros tipos de letras e, em algumas delas, mesmo se for colocada a fonte tamanho doze, a letra ainda assim pode continuar muito pequena. E, como a desonestidade, lamentavelmente, ainda reina soberana entre os fornecedores, é bem capaz que eles ainda venham a se valer de tal artifício para continuarem a descumprir o Código de Defesa do Consumidor, sem embargo da alteração legislativa.
Assim sendo, não é de se estranhar que, mesmo após essa mudança ocorrida no Código de Defesa do Consumidor, ainda existam consumidores reclamando no Poder Judiciário acerca do tamanho da letra nos contratos de adesão.
O que se teria que fazer para resolver definitivamente esta questão relativa ao tamanho da letra nos contratos de adesão escritos, é aplicar as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, em face dos fornecedores renitentes, que porventura venha a insistir em redigir contratos de adesão com letra miúda, de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance pelo consumidor.
O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Assim, se um contrato de adesão contiver alguma cláusula escrita com letra miúda, e desta resultar alguma obrigação para o consumidor, ele, consumidor, pode simplesmente deixar de cumprir tal obrigação, pois assim estará amparado legalmente.
O § 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor também é de solar clareza ao preconizar que é facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que, por exemplo, tenha sido redigida com letra em tamanho miúdo. É importante anotar que o resultado desta ação que será ajuizada pelo Ministério Público vale para todos os consumidores, indistintamente, e sujeita o fornecedor infrator a multas.
Cumpre acentuar que as normas existentes no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, o que implicar dizer que são obrigatórias e se destinam a proteger o consumidor em face dos fornecedores.
Em suma, é forçoso concluir que a alteração legislativa objeto da novel Lei nº 11.785, de 22 de setembro de 2008, pode não surtir os efeitos desejados, se as sanções contidas no Código de Defesa do Consumidor continuarem sendo olvidadas por quem de direito.
Vale lembrar que, antes, o referido parágrafo dispunha que “Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumido”. Com a alteração legislativa, sua redação passou a ser a seguinte: “Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.
Consoante o trecho destacado em negrito, a novel lei acrescentou ao parágrafo em comento, a expressão, “cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze”, explicitando ainda mais para os fornecedores a forma como os contratos de adesão devem ser redigidos para que sejam considerados claros e com caracteres ostensivos e legíveis aos consumidores.
Em palavras simples, a alteração legislativa quer dizer apenas que os fornecedores de produtos e serviços passam a ser obrigados a somente elaborar e firmar contratos de adesão com os consumidores, desde que os instrumentos estejam redigidos com letras que apresentem, no mínimo, o tamanho da fonte doze.
Cabe advertir, no entanto, que a alteração legislativa, lamentavelmente, veio apenas escancarar a falência moral que domina a classe dos fornecedores brasileiros, que não tiveram a capacidade de cumprir a norma constante do mencionado § 3º do art. 54, em sua redação original, muito embora a mesma já fosse suficientemente clara e precisa sobre a necessidade de os contratos de adesão ser redigidos de forma clara e ostensiva, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
A mudança no Código de Defesa do Consumidor revela, ainda, a manifesta impotência dos consumidores, da sociedade e, sobretudo, do Estado, que não conseguiram, com os meios legais existentes no ordenamento jurídico, fazer com que os fornecedores cumprissem a citada norma em sua redação original.
O mais preocupante, no entanto, é saber que a alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor pode não resolver o problema relativo ao tamanho da letra nos contratos de adesão escritos, uma vez que os programas de edição de textos têm inúmeros tipos de letras e, em algumas delas, mesmo se for colocada a fonte tamanho doze, a letra ainda assim pode continuar muito pequena. E, como a desonestidade, lamentavelmente, ainda reina soberana entre os fornecedores, é bem capaz que eles ainda venham a se valer de tal artifício para continuarem a descumprir o Código de Defesa do Consumidor, sem embargo da alteração legislativa.
Assim sendo, não é de se estranhar que, mesmo após essa mudança ocorrida no Código de Defesa do Consumidor, ainda existam consumidores reclamando no Poder Judiciário acerca do tamanho da letra nos contratos de adesão.
O que se teria que fazer para resolver definitivamente esta questão relativa ao tamanho da letra nos contratos de adesão escritos, é aplicar as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, em face dos fornecedores renitentes, que porventura venha a insistir em redigir contratos de adesão com letra miúda, de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance pelo consumidor.
O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Assim, se um contrato de adesão contiver alguma cláusula escrita com letra miúda, e desta resultar alguma obrigação para o consumidor, ele, consumidor, pode simplesmente deixar de cumprir tal obrigação, pois assim estará amparado legalmente.
O § 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor também é de solar clareza ao preconizar que é facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que, por exemplo, tenha sido redigida com letra em tamanho miúdo. É importante anotar que o resultado desta ação que será ajuizada pelo Ministério Público vale para todos os consumidores, indistintamente, e sujeita o fornecedor infrator a multas.
Cumpre acentuar que as normas existentes no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, o que implicar dizer que são obrigatórias e se destinam a proteger o consumidor em face dos fornecedores.
Em suma, é forçoso concluir que a alteração legislativa objeto da novel Lei nº 11.785, de 22 de setembro de 2008, pode não surtir os efeitos desejados, se as sanções contidas no Código de Defesa do Consumidor continuarem sendo olvidadas por quem de direito.
[1] Escrito em homenagem à amiga Patrícia Mara da Silva, pela sua luta incansável na proteção e defesa dos consumidores.
Um comentário:
Sinceramente, muito obrigada, receber um homenagem sua é uma honra, pois você sim, com uma inteligência iluminada e dirigida ao bem, é responsável por muitas "ações e estudos" de muita habilidade técnica em favor do consumidor. Suas contribuições, bem como a expectativa de vê-lo ocupar posto que você deseja, onde tenha poderes para agir em defesa do cidadão, é que estimulam pessoas como eu a continuar investindo na tentativa de ligar as pessoas a ABCCON e tentar convencer as pessoas de que cada um precisa olhar para o "outro" para que tenhamos um mundo melhor. Continue assim. Precisamos de gente como você.
Quanto as alterações no CDC, estas inovações são preocupantes, primeiro porque não foi debatido pelo Sistema, e segundo porque “chovem no molhado” pois o CDC pela metodologia que foi criado já contempla estas proteções. Se a didática começar a ser modificada, o CDC será transformado em um “Tratado de Tordesilhas” desnecessariamente longo e pior, com alcance restrito.
Defendo a recriação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, como amplo e democrático espaço de interlocução, discussão e emissão de pareceres técnicos, dentre outras atividades, que possam contribuir na análise de projetos de lei, para que a sociedade não seja surpreendida da noite para o dia com leis que nem sempre vão verdadeiramente solucionar os embates no mercado de consumo.
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