Quais
são as normas básicas do nosso sistema de reparação de danos, previstas no
Código Civil, derivadas da culpa? São estas:
Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.
Art.
187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim,
por exemplo, aquele motorista que está dirigindo de forma desatenta, ou em
alta velocidade, desobedecendo as regras de trânsito e causa um acidente contra
um outro motorista fica obrigado a reparar os danos sofridos pela vítima, consistentes
no conserto do veículo e nos dias em que a vítima ficou sem poder trabalhar com
carro.
Art. 402. Salvo as exceções
expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem,
além do que ele efetivamente perdeu (dano emergente), o que razoavelmente deixou
de lucrar (lucro cessante).
O
causador do acidente do exemplo deverá pagar não só pelo conserto do veículo da
vítima (danos emergentes), mas também pelos dias em que ela ficou sem poder trabalhar
com o carro (lucros cessantes).
Imagine
essas duas situações.
Na
primeira, aquele que causou o dano assumiu o seu erro e comprometeu-se a
reparar todos os danos sofridos pela vítima, e efetivamente o fez. A questão
foi resolvida amigavelmente.
Na
segunda, que é a que mais acontece, aquele que causou o dano não assumiu o seu
erro e recusou-se a reparar os danos. Neste caso, a vítima viu-se obrigada a
lavrar um boletim de ocorrência, contratar um advogado e ingressar com um
processo contra o causador do acidente e dos danos.
Ao final do processo judicial, se for declarado que o causador do acidente estava errado e que deve reparar os danos causados à vítima, já não bastará que ele pague apenas pelo conserto do veículo (dano emergente) e pelos dias em que a vítima ficou sem trabalhar (lucros cessantes), mas também precisará arcar com os custos que a vítima teve para contratar o advogado (dano emergente), para pagar as despesas do processo (dano emergente) e pelo dano moral decorrente do dissabor de ter que esperar até o final do processo (dano emergente), que muitas vezes pode demorar vários anos, para só então receber o que lhe era devido.
Assim,
toda vez que a pessoa precisa acionar o Poder Judiciário para ser reparada de algum
dano inicial, e obtém sucesso no processo judicial, precisa somar aos danos iniciais
(danos emergentes e lucros cessantes) todos os outros danos, materiais e
imateriais, que se fizeram necessários para garantir a reparação integral dos
danos iniciais, sob pena de não ter o ressarcimento completo de todos os danos
que sofrera.
E
caso a vítima detenha provas suficientes de que o causador do acidente foi o
culpado, precisa pedir ao juiz que lhe antecipe a sua vitória processual,
deixando que o tempo do processo seja suportado pela parte contrária, pois não
é justo que a vítima tenha que suportar os danos que lhe foram cometidos
e ainda tenha que esperar pelo longo tempo que demora até o término do processo,
para só então conseguir o que lhe é seu por direito.
Quando
o juiz não antecipa a vitória processual da pessoa que tem razão e consegue
provar isso logo no início do processo está aumentando a qualidade e a
quantidade dos danos que lhe foram apresentados pela vítima, e emitindo o péssimo
sinal para a sociedade de que não compensa fazer acordos amigáveis, e que o
melhor mesmo é os transgressores das leis mandarem suas vítimas procurarem
os seus “direitos”.
Na verdade, o sinal que o Poder Judiciário deve emitir é justamente o contrário: - cidadãos, resolvam suas questões de forma amigável, cada um reconhecendo o seu direit6o e o seu dever, pois, se eu tiver que intervir, buscarei conhecer a verdade dos fatos e aplicarei a lei de forma a reconhecer desde logo, sempre que possível, o direito a quem o tem, e impondo a quem não o tem todos os deveres que o desestimulem do litígio, inclusive a inversão da espera pelo tempo do processo, sempre que presentes os requisitos legais.
Em suma, o processo precisa atuar cada vez mais em favor de quem tem razão e pode provar isto desde o início, transferindo ao culpado todos os ônus decorrentes da movimentação da máquina judiciária.
Um comentário:
Parabéns pelo artigo
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