Dica de Direito do Consumidor n. 2
- 16 de outubro de 2011
21h20min.
Francisco Demontiê Gonçalves Macedo.
Pós-graduado em Direito do Consumidor.
Membro da Associação Brasileira da Cidadania e do Consumidor de Mato Grosso do Sul – ABCCON-MS.
Membro do Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC.
O direito de reclamar na Justiça pelos defeitos aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis (frutas, verduras e carnes, por exemplo), e em 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (móveis, eletrodomésticos e peças, por exemplo).
A contagem desses prazos inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Esses prazos não correm durante o tempo em que consumidor formular, comprovadamente, reclamação perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, a qual deve ser transmitida de forma inequívoca ao consumidor.
Esses prazos também não correm durante o tempo em que houver inquérito civil instaurado no Ministério Público, até seu encerramento.
Caso se trate de defeito oculto, o prazo para reclamar inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Já, o direito de reclamar na Justiça pelos danos decorrentes de um acidente de consumo (explosão do motor de um liquidificador que gera ferimentos no corpo do consumidor ou de qualquer pessoa, por exemplo) caduca em 5 anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de quem foi o seu causador.
Servidor público, graduado e pós-graduado em Direito, graduado em Gestão Pública e Negócios imobiliários, pós-graduado em Política e Sociedade, graduando em Filosofia, ativista social e político, ex-advogado, ex-militar e ex-sindicalista.
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