quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

O DIA EM QUE RENAN COLOCOU O STF DE JOELHOS

Em 5.12.2016, o Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida liminar, a pedido do partido Rede Solidariedade, para afastar o Senador Renan Calheiros da Presidência do Senado Federal, pois este virara réu em ação penal que tramita naquela Corte Suprema.

Abre-se aqui um parêntese para esclarecer que o problema jurídico, vislumbrado pelo Ministro Marco Aurélio, do Senador Renan continuar na Presidência do Senado, é que o ocupante desse cargo está na linha de substituição/sucessão dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, cujos ocupantes não podem ser réus em ações criminais.

A Constituição da República estabelece que, se o Presidente e o Vice-Presidente forem afastados dos seus respectivos cargos, serão substituídos (no caso de impedimento, causa temporária) ou sucedidos (no caso de vacância, causa definitiva), sucessivamente (nessa ordem, sem interrupção) pelo Presidente da Câmara dos Deputados, pelo Presidente do Senado Federal e pelo Presidente do STF (cargos da linha substitutiva/sucessória).

Vale observar que, aparentemente, a Constituição não tratou da situação específica em que as pessoas ocupantes dos cargos da linha substitutiva/sucessória sejam ou venham a se tornar réus: qual seria o órgão competente para decidir sobre o afastamento dessas pessoas rés, se o Poder Judiciário ou o Poder Legislativo? Se tais pessoas deveriam deixar ou não os cargos? Em caso de decidir-se pelo afastamento, em que momento este deveria ocorrer, se imediatamente ou só na iminência de ter-se que assumir os cargos de Presidente ou Vice-Presidente?

Enquanto o Congresso Nacional não legislar (manifestação política) a respeito, cabe ao STF, em sua constituição plena, dar as respostas jurídicas acerca dessa questão jurídica, pois é o órgão guardião da Constituição.

Fecha-se o parêntese.

Em 5.12.2016, a mando do Ministro Marco Aurélio, o Oficial de Justiça Avaliador Federal Wessel Teles de Oliveira, por volta das 21h30min, foi à casa oficial ocupada pelo Senador Renan, com a finalidade de notificá-lo da referida decisão.

O Senador estava em casa, mas não atendeu o Oficial de Justiça.

Em 6.12.2016, o Oficial de Justiça foi ao Senado Federal, e lá ficou, sendo enganado pela assessoria do Senador Renan, das 11h até as 15h, quando então recebeu um documento que informava os motivos da recusa do Senador Renan em receber o mandado judicial de notificação.

Cumpre ressaltar que não há previsão na legislação brasileira para a recusa, justificada ou não, ao cumprimento de uma ordem judicial escrita, respondendo o autor dessa conduta pelo crime de prevaricação, que não cabe prisão em flagrante delito, por não ser crime inafiançável.

Diante da situação, ou seja, ordem do Ministro Marco Aurélio e descumprimento expresso do Senador Renan, a Ministra Cármen Lúcia, Presidente do STF, apressou-se e colocou em votação, em 7.12.2016, a decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio, para ser referendada ou não pelo Tribunal Pleno (todos os Ministros do STF).

A maioria dos Ministros do STF acompanhou o voto divergente, do Ministro Celso de Mello, que referendou apenas em parte a decisão do Ministro Marco Aurélio, para o fim de: i) reconhecer que réus em ação penal não podem substituir ou suceder nos cargos de Presidente ou Vice-Presidente da República; ii) deixar de afastar o Senador Renan do cargo de Presidente do Senado, por ausência do requisito atinente ao perigo da demora, uma vez que, em caso de substituição ou sucessão dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, ocupados cumulativamente por Michel Temer, atualmente, o Senador Renan ainda não seria chamado, e sim o ocupante do cargo de Presidente da Câmara, Deputado Federal Rodrigo Maia, primeiro da linha de sucessão.

Os fatos envolvendo essa questão jurídica ganharam uma fenomenal repercussão social, devido a Renan ser réu e investigado em outros 11 inquéritos pelo STF e ter sido o protagonista mor das manifestações ocorridas no País, em 4.12.2016. Entretanto, pode-se dizer que, do ponto de vista estritamente jurídico, não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na solução adotada pelo STF.

Mas, é claro e evidente que, política, social e moralmente, 7 de dezembro de 2016 ficará marcado como o dia em que Renan colocou o STF de joelhos.

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