domingo, 16 de outubro de 2011

Dica de Direito do Consumidor n. 2

Dica de Direito do Consumidor n. 2
- 16 de outubro de 2011
21h20min.

Francisco Demontiê Gonçalves Macedo.
Pós-graduado em Direito do Consumidor.
Membro da Associação Brasileira da Cidadania e do Consumidor de Mato Grosso do Sul – ABCCON-MS.
Membro do Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC.

O direito de reclamar na Justiça pelos defeitos aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis (frutas, verduras e carnes, por exemplo), e em 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (móveis, eletrodomésticos e peças, por exemplo).
A contagem desses prazos inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Esses prazos não correm durante o tempo em que consumidor formular, comprovadamente, reclamação perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, a qual deve ser transmitida de forma inequívoca ao consumidor.
Esses prazos também não correm durante o tempo em que houver inquérito civil instaurado no Ministério Público, até seu encerramento.
Caso se trate de defeito oculto, o prazo para reclamar inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Já, o direito de reclamar na Justiça pelos danos decorrentes de um acidente de consumo (explosão do motor de um liquidificador que gera ferimentos no corpo do consumidor ou de qualquer pessoa, por exemplo) caduca em 5 anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de quem foi o seu causador.

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Petição de Mandado de Segurança contra ilegalidade em Concurso de Remoção

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal de uma das Varas da Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul, MS.


















Francisco Demontiê Gonçalves Macedo, brasileiro, casado, servidor público federal, portador da cédula de identidade RG n. ???, SSP-CE, inscrito no CPF sob n. ???, lotado no Foro Trabalhista de Dourados, sito na Rua Visconde de Taunay, n. 250, Jardim Londrina, CEP 79.814-140, Dourados, MS, por intermédio da advogada signatária, devidamente constituída (doc. 01), com endereço profissional na Rua Jamil Basmage, n. 1657, Bairro Nova Bahia, CEP 79.033-480, Campo Grande, MS, onde recebe intimações, com fulcro na Constituição Federal, nas Leis n. 8.112/1990 e 12.016/2009, na jurisprudência do colendo Conselho Nacional de Justiça, e no mais firme sentimento de Justiça, vem perante esse Juízo propor MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, para proteger direito líquido e certo seu, que, ilegalmente e com abuso de poder, vem sendo violado por parte do ??? e do ???, ambos com endereço na Rua Jornalista Belizário Lima, n. 418, CEP 79.004-270, Campo Grande, MS, Distrito Federal, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos.
1. Os fatos e fundamentos jurídicos do direito líquido e certo:
A realização de concurso de remoção (processo seletivo) é uma exigência legal prevista no art. 36, p. ún., III, “c”, da Lei 8.112/1990, sempre que a quantidade de interessados for superior ao número de vagas, sendo certo que, uma vez realizado o processo seletivo, a remoção deve ocorrer independentemente do interesse da Administração.
A Lei n. 8.112/1990 deixou a cargo da Administração Pública a definição dos critérios a serem adotados para a remoção.
No âmbito do TRT/24 esses critérios foram definidos por meio da Portaria n. GP/DGCA n. 743/2006, da Presidência do TRT/24 (doc. 01). No caso específico da remoção para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados , o critério adotado foi da antiguidade do servidor no cargo (art. 4º, p. ún., c.c o art. 6º).
Com fundamento jurídico nessas normas, o Diretor do Serviço de Recursos Humanos do TRT/24 expediu, em 07 de junho de 2011, o Edital TRT/SRH/N. 02/2011 (doc. 02), tornando pública a abertura de Concurso de Remoção para Campo Grande, destinado aos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, com vistas ao preenchimento de vagas que surgissem no prazo de validade do Certame.
O Edital de Remoção não especificou o número de vagas, como deveria , mas logo depois foi divulgado internamente que essas vagas eram em número de duas, e que uma delas havia sido preenchida por uma servidora, ocupante do cargo em questão, que interrompera licença para acompanhar cônjuge, restando a outra para ser preenchida por meio do Concurso de Remoção.
O resultado do Certame foi publicado em 22 de junho de 2011 (doc. 04), e os três únicos servidores inscritos obtiveram a seguinte classificação, apurada com base na antiguidade no cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados:
1ª colocação: ??? (desistente), com exercício no cargo desde 24 de julho de 2007, na cidade de Três Lagoas, MS;
2ª colocação: Francisco Demontiê Gonçalves Macedo (impetrante), com exercício no cargo desde 19 de agosto de 2009, na cidade de Dourados, MS;
3ª colocação: ??? (removida ), com exercício no cargo desde 12 de julho de 2010, na cidade de Amambai, MS.
O servidor ???, primeiro colocado na classificação, desistiu de participar do Certame (doc. 05) e, com isso, o impetrante passou a ocupar a primeira colocação e a ter, portanto, DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REMOVIDO PARA CAMPO GRANDE, na primeira vaga que surgisse durante o prazo de validade do Concurso de Remoção.
Sucede que, no dia 22 de agosto de 2011, quando estava em curso o prazo de validade do Concurso de Remoção, a segunda autoridade coatora resolveu preencher a única vaga existente em Campo Grande para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, com a lotação inicial do servidor ??? (conforme comprova a Portaria TRT/DGCA/D n. 926/2011 – doc. 06), empossado no cargo no mesmo dia da lotação inicial, em virtude de sua nomeação, decorrente da aprovação em Concurso Público, ocorrida em 27 de julho de 2011 (conforme comprova a Portaria TRT/GP/DGCA n. 426/2011 – doc. 07).
Com isso, a segunda autoridade coatora, ilegal e arbitrariamente , violou o direito líquido certo do impetrante de ser removido para Campo Grande na vaga que deveria ter sido lotada por meio do Concurso de Remoção e, consequentemente, nasceu aí o direito de ação do impetrante de pedir, judicialmente, mandado de segurança (art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
Convém enaltecer que, nesse mesmo dia 22 de agosto de 2011 o impetrante solicitou à primeira autoridade coatora providências para que fossem cumpridas as regras e o resultado do Concurso de Remoção, e para que não fosse efetivada a lotação inicial do servidor ??? em Campo Grande (doc. 08).
Apesar de a primeira autoridade coatora possuir plenos poderes administrativos para anular ou mesmo ordenar a suspensão dos efeitos decorrentes do ato administrativo ilegal e arbitrário expedido pela segunda autoridade coatora, quedou-se inerte sobre isso até aqui.
A única atitude adotada pela primeira autoridade coatora foi a de despachar o requerimento formulado pelo impetrante, determinando a solicitação de informações à segunda autoridade coatora, e encaminhando a questão ao Órgão do Tribunal Pleno do TRT/24, para que fosse julgada como Matéria Administrativa (f. 1 do doc. 07).
Vale ressaltar que a segunda autoridade coatora, nas informações prestadas à primeira autoridade coatora (doc. 03), sem admitir que estivesse descumprindo as regras do Concurso de Remoção (e seus respectivos fundamentos jurídicos de existência e validade), limitou-se a aduzir por que tinha promovido a lotação inicial do servidor ??? em Campo Grande, o que teria ocorrido “utilizando-se como critério a antiguidade no Quadro deste Regional” (em manifesta contrariedade ao critério jurídico administrativo da antiguidade no cargo, previsto na Portaria n. GP/DGCA n. 743/2006 e repetido no Edital do Concurso de Remoção) e, ainda, porque a Administração do TRT/24 teria o costume de “manter o servidor pertencente ao Quadro lotado na cidade em que já estava trabalhando” (dando a entender, com isso, que um costume poderia revogar regras de direito administrativo positivo).
A segunda autoridade coatora, recentemente, negou um pedido de remoção formulado pelo impetrante, alegando que: “O objetivo do concurso de remoção nada mais é do que estabelecer critérios justos e igualitários para a remoção de servidores do interior do Estado em vagas surgidas na cidade de Campo Grande-MS” (...) e que “não há como a Administração mudar as regras estabelecidas no concurso de remoção, já em andamento, para atender aos interesses individuais dos servidores (doc. 10), mas, conforme demonstrado acima, alterou sponte propria esses critérios, que até então entendia serem “justos e igualitários”, com a finalidade exclusiva de atender o interesse individual do servidor ??? de ser lotado inicialmente em Campo Grande.
O ato administrativo de lotação inicial do servidor ??? em Campo Grande, instrumentalizado por meio da Portaria TRT/DGCA/D n. 926/2011 (doc. 06), é nulo de pleno direito, seja por desvio de finalidade, já que não há qualquer interesse público na lotação inicial de um servidor novato no cargo em condições mais vantajosas do que as que deveriam ser destinadas aos servidores mais antigos no cargo, seja pela inexistência do motivo, já que não há previsão jurídica para que a lotação inicial de servidores no TRT/24 seja efetuada mediante o critério da antiguidade no Quadro. Na realidade, a finalidade e o motivo da lotação do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, em Campo Grande, estão previstos na Lei 8.112/90 e na Portaria TRT/DGCA/D n. 926/2011, e bastava que a segunda autoridade coatora os tivesse seguido para cumprir com o dever constitucional da Administração Pública de atendimento aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
O colendo Conselho Nacional de Justiça – CNJ vem interpretando o art. 36, p. ún., III, “c”, da Lei 8.112/1990, da seguinte forma: “(...) a remoção deve preceder as outras formas de provimento de cargos públicos vagos, pois se deve privilegiar a antiguidade e o merecimento, oportunizando-se aos servidores com mais tempo de carreira o acesso, mediante concurso interno de remoção, aos cargos de lotação mais vantajosa (capitais e grandes cidades) para, só depois, serem oferecidas as vagas restantes aos novos servidores. Precedentes do CNJ (...). 2) Por melhor colocado que seja um candidato no concurso público, isso não pode lhe dar o direito de ser lotado em uma localidade mais vantajosa do que aquelas em que estão lotados os servidores mais antigos na carreira, pois a leitura adequada do art. 36, parágrafo único, III, alínea c, leva à conclusão de que, surgindo cargo vago, primeiro, a Administração tem de possibilitar a remoção dos servidores, reservando-se à discricionariedade administrativa apenas, caso haja mais de um interessado, regulamentar quais serão os critérios observados nesse processo. (...) (CNJ – PCA 0002743-61.2010.2.00.0000 – Rel. Cons. Walter Nunes da Silva Júnior. – 112ª Sessão – j. 14/09/2010 – DJ - e nº 170/2010 em 16/09/2010 p. 31/32).
O colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, indo além, vem interpretando o mesmo dispositivo legal da seguinte forma: “A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o DEVER JURÍDICO de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal.”(MA 14236/MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, Julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009).
O egrégio CNJ também vem decidindo que “Ao tomar posse e entrar em exercício aceita o Estatuto dos Servidores que o irá reger e assume as funções no local que decorra da classificação no concurso, da escolha que seja permitida ou da determinação da Administração. Portanto, o exercício da função em local diverso da lotação mostra-se irregular. Essa a razão pela qual se editou instrumento normativo de caráter geral, sem particularização ou tratamento diferenciado” (CNJ – PCA 529 – Rel. Cons. Rui Stoco – 47ª Sessão – j. 11.09.2007 – DJU 27.09.2007).
O colendo STJ já decidiu que a lotação de servidor sem a realização de concurso causa lesão à ordem administrativa (AgRg na SLS 1264/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, Julgado em 28/10/2010, DJe 19/11/2011).
Não se pode deixar de mencionar a Súmula n. 473 do colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Vale destacar, por fim, que, na Secretaria do egrégio Tribunal Pleno o requerimento formulado pelo impetrante foi registrado e autuado como a Matéria Administrativa n. 62/2011, colocada na Pauta de Julgamento da Sessão Administrativa realizada no dia 29 de setembro de 2011 (doc. 11), mas foi retirada da Pauta no início da Sessão, sob a alegação de que os autos não teriam sido encaminhados à ??? do TRT/24, que faz a relatoria nata nesses casos.
Contudo, considerando que não há uma data prevista para a ocorrência da próxima Sessão Administrativa do egrégio Tribunal Pleno; considerando que o egrégio Tribunal Pleno pode não conhecer da Matéria Administrativa n. 62/2011, por supressão de instância, entendendo o caso deveria ser previamente decidido pela primeira autoridade coatora; considerando a inexistência de recurso com efeito suspensivo contra o ato administrativo ora atacado; considerando a exiguidade do prazo de decadência do mandado de segurança, não restou alternativa ao impetrante senão invocar a tutela jurisdicional desde logo.
2. O pedido de medida liminar:
Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada em medida liminar (art. 273, caput, I , do CPC), pois há prova inequívoca e verossimilhança nas alegações formuladas pelo impetrante, bem como existe o fundado receio de dano irreparável, caso seja finalmente concedida a segurança, eis que não há como se reparar os danos oriundos do tempo (direito imaterial totalmente infungível) em que o impetrante terá ficado, ilegalmente, distante da esposa e filhos que moram em Campo Grande, MS. Vale explicar que a esposa do impetrante é servidora do TRE/MS e não consegue ser removida para Dourados por falta de vagas nessa localidade.
Também estão presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar cautelar (art. 7º, III , da Lei 12.016/2009), pois há relevância nos fundamentos elencados (fumus boni iuris), bem como do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida (periculum in mora), caso seja finalmente deferida, pois, repita-se, não há como se reparar os danos oriundos do tempo em que o impetrante terá ficado, ilegalmente, distante da esposa e filhos.
Vale lembrar que há perfeita fungibilidade e possibilidade de conjugação entre as tutelas de urgência (tutela cautelar a tutela antecipada).
3. Os requerimentos e pedidos:
Diante do exposto, o impetrante, respeitosamente, requer a esse Juízo que:
a) seja recebido, autuado e processado o presente Mandado de Segurança;
b) sejam notificadas as autoridades do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
c) seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
d) seja concedida a medida liminar cautelar, para o fim de suspender os efeitos decorrentes da Portaria TRT/DGCA/D n. 926/2011;
e) seja concedida a medida liminar de tutela antecipada, para o fim de que o impetrante seja removido para Campo Grande;
d) findo o prazo para que autoridade impetrada preste as informações, seja intimado o representante do Ministério Público Federal, para que opine e, ainda, se possível, adote as providência cabíveis, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias;
e) seja, a final, concedido o mandado de segurança, para o fim de:
e1) se declarar a nulidade absoluta da Portaria TRT/DGCA/D n. 926/2011;
e2) se efetivar a remoção definitiva do impetrante para Campo Grande;
e3) que a autoridade impetrada adote todas as providências julgadas cabíveis para o fiel cumprimento do mandado de segurança.
O impetrante confere à causa o valor de R$ 100,00.
Nestes termos, pede deferimento.
Campo Grande, MS, 30 de setembro de 2011.


Patrícia Mara da Silva – OAB n. 8.463/MS

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Dica de Direito do Consumidor n. 1

Se você comprou um produto de consumo durável ou não durável e ele veio com ou, depois, apresentou defeito (de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo), ou, ainda, ele apresenta disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, você deve, primeiro, se ainda estiver dentro do prazo legal ou contratual de garantia, exigir do fornecedor a substituição das partes viciadas.
O fornecedor tem no prazo máximo de trinta dias para corrigir o defeito do produto, a partir do dia em que você o informa da existência do defeito.
Passado esse prazo sem que o fornecedor tenha corrigido o defeito, você pode exigir, alternativamente e à sua escolha: 1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 3) o abatimento proporcional do preço.
Você poderá fazer uso imediato dessas alternativas sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Dica de Direito do Consumidor n. 1 - 21 de setembro de 2011 - 19h29min.

Francisco Demontiê Gonçalves Macedo é Pós-graduado em Direito do Consumidor, Membro da Associação Brasileira da Cidadania e do Consumidor de Mato Grosso do Sul – ABCCON-MS e Membro do Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC.

domingo, 11 de julho de 2010

Novelas da vida real

A imprensa no Brasil, especialmente representada pelas emissoras de televisão, vem assumindo cada vez a missão, não declarada e jamais assumida, de conduzir e condicionar os indivíduos menos avisados à autodestruição.
É sabido que não existe direito fundamental de caráter absoluto. Mas para ela há: o direito à liberdade de imprensa. Assim ela pode, sob a proteção desse pseudo-direito, destruir a tudo e todos sem ser incomodada judicialmente.
Há algum tempo ela vem, com muito sucesso, condicionando o povão a assistir as novelas de estilo literário, onde a intenção maior é uma só: causar a destruição da Família, reconhecida pelas cabeças ainda pensantes, a célula mater da sociedade.
Ultimamente, no entanto, ela está condicionando o povão a interessar-se também pelas novelas da vida real, onde reina um tema só: a violência. Quanto mais o caso for requintado de crueldade, melhor. E, se envolver alguma personalidade, pronto, a festa estará completa. Assim o povão, que há muito tempo vem sendo condicionado a deixar de pensar, irá interessar-se muito mais pela novela.
É fácil recordar de algumas dessas novelas da vida real: Bandido da Luz Vermelha, Maníaco do Parque, Chacina da Candelária, Massacre do Carandiru, Daniela Perez, PC Farias, Susana Richthofen, Sequestro do Ônibus 174, Celso Daniel, Eloá Cristina, Isabella Nardoni e tantas outras.
Hoje em dia ela está apresentando a novela do Goleiro Bruno do Flamengo. Tem violência e gente famosa no meio. Então, é sucesso na certa. Sabe o que eu e você temos a ver com esse caso? Nada, absolutamente, nada. Ele deveria ser uma preocupação somente para as famílias envolvidas e para autoridades públicas competentes.
É interessante observar que ela não se contenta apenas em veicular os acontecimentos. Tem que intervir diretamente da solução do caso, ora fazendo o papel de investigadora, de acusadora, de advogada e, porque não dizer, de juízes. Ah, esse é o papel preferido, principalmente, de alguns apresentadores que julgam os donos da verdade. Se a novela não terminar do jeito que ela quer, com os mocinhos no céu e os bandidos na cadeia por uma infinidade de anos, as autoridades públicas é que saem condenadas. A leis dela são as leis do cão. O mais importante para ela é condicionar o povo a achar que ela está certa. Ela camufla e esconde os seus erros para não demonstrar nenhum tipo de fraqueza.
Os repórteres mais parecem um bando de urubus, na cobertura de uma novela dessas. A diversão principal deles é atrapalhar o trabalho da Polícia e da Justiça.
Uma novela da vida real dessas chega a tomar boa parte da programação diária das emissoras. O dinheiro que ela gasta na cobertura dessas novelas dava para aparelhar, remunerar e preparar muito melhor os órgãos policiais. Mas isso não interessa para ela, porque seu objetivo é destruir, e não melhorar a sociedade.
Perguntem para eles sobre o porquê de tanta exploração, e eles irão tentar convencer-lhe de que estão fazendo a coisa mais certa do mundo.

[Escrito em homenagem aos homens e mulheres que ainda mantêm a capacidade de enxergar uma cultura diferente da que vem sendo imposta por “eles”.]

Ninguém se engane com o Ficha Limpa

Ficha Limpa é o nome de uma campanha que foi lançada em abril de 2008 pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), uma rede informal composta de importantes organizações da sociedade, tais como, a Associação Brasileira de ONGs (Abong), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dentre outras.
Segundo os seus próprios idealizadores, o Ficha Limpa foi lançado com o objetivo de melhorar o perfil dos candidatos a cargos eletivos no Brasil, tornando mais rígidos os critérios de inelegibilidades, ou seja, de quem não pode se candidatar. Mas ninguém se engane com o Ficha Limpa, principalmente pelo nome, pensando que ele visa eliminar do cenário brasileiro os pretensos candidatos com ficha suja. Também não custa alertar que até mesmo a principal meta do Ficha Limpa – que é criar mecanismos para impedir as candidaturas de pessoas condenadas pela Justiça de modo ainda não definitivo (atualmente, pela lei, os candidatos só ficam inelegíveis depois de uma decisão condenatória transitada em julgado, também chamada de última instância, aquela da qual já não cabe mais recurso) – encontra-se seriamente ameaçada de não ser atingida.
Em 26 de junho de 2008, o MCCE, por meio da AMB, ajuizou uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF n. 144-DF) no Supremo Tribunal Federal (STF), visando reconhecer, com base em regra da Constituição Federal (CF), a invalidade da exigência (contida na Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990 – LC 64/90, que trata das inelegibilidades) de decisão em última instância para se poder impedir as candidaturas de pessoas condenadas pela Justiça. O STF julgou a ação improcedente com fundamento no princípio da presunção de inocência existente na CF, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado [decisão em última instância] de sentença penal condenatória”. O STF adiantou, inclusive, em sua decisão, que tal princípio pode estender seus efeitos ao processo eleitoral. Com isso, o STF já respondeu àqueles que pensavam que o mencionado princípio estava ao adstrito ao processo penal. O STF também afirmou que estava consciente de que a sua decisão divergia do pensamento majoritário da opinião pública a respeito do assunto, mas que estava obedecendo à CF.
Vale pontuar que a CF é a lei máxima brasileira, devendo, pois, ser respeitada por todas as demais leis, e que o princípio da presunção de inocência, que fundamentou a decisão do STF, não pode ser abolido da CF, porque se trata de uma cláusula pétrea.
Mesmo sabendo disso, o MCCE elaborou e apresentou à Câmara dos Deputados, no dia 29 de setembro de 2009, um Projeto de Lei de iniciativa popular, resultante da coleta de 1 milhão e 300 mil assinaturas de eleitores, com a finalidade de excluir da LC 64/90 os dispositivos que exigem decisão transitada em julgado para se poder impedir as candidaturas de pessoas condenadas pela Justiça. Pela redação desse Projeto de Lei, por exemplo, passariam a ser consideradas inelegíveis todas as pessoas condenadas em primeira instância, e, ainda, as que tivessem contra si denúncia apenas por órgão judicial colegiado pela prática de crime considerados graves. Esse Projeto de Lei de iniciativa popular, que, como se pode notar, ia de encontro ao pensamento do STF, não se sabe por que cargas d’água, nem chegou a ser votado na Câmara dos Deputados.
O Projeto de Lei que, sob os olhares da mídia e da passiva população brasileira, foi votado e aprovado na Câmara dos Deputados, no último dia 15 de maio de 2010, foi o apresentado pelo deputado federal José Eduardo Cardozo (PT-SP). Pela redação desse Projeto de Lei, que também foi aprovado pelo Senado Federal, no dia 19 de maio de 2010, em menos de 3 dias de discussão, ficaram mantidas as exigências de decisão transitada em julgado contidas na LC 64/90. A situação mais curiosa desse Projeto de Lei é que as mencionadas exigências passaram a dividir espaços, alternativamente, com as exigências de decisão proferida por órgão judicial colegiado, ou seja, sem a necessidade de trânsito em julgado (decisão em última instância). Foi excluída desse Projeto de Lei a hipótese de inelegibilidade que existia no Projeto de Lei de iniciativa popular, pela qual se exigia apenas que a pessoa tivesse contra si denúncia recebida por órgão judicial colegiado pela prática de crimes considerados graves, para se vê impedida de participar do pleito eleitoral.
Convém enaltecer que foge à lógica do razoável uma lei conter regras contraditórias, daquelas em que uma proíbe enquanto a outra parece permitir determinada situação. Assim ficou a redação do Projeto de Lei que foi aprovado pela Câmara dos Deputados e ratificado pelo Senado Federal, ao impedir, por exemplo, a candidatura de uma pessoa condenada pela Justiça em decisão transitada em julgado e, ao mesmo tempo, de uma pessoa condenada pela Justiça em decisão ainda não transitada em julgado.
É uma coisa totalmente absurda, mas foi aprovada pelo Congresso Nacional e, provavelmente, será sancionada do jeito que está pelo Presidente da República, afinal, é ano eleitoral e de final de mandato, e nenhum político vai querer divergir da majoritária opinião pública.
Infelizmente, um absurdo desse é mais um prato cheio para os políticos com a ficha suja, pois assim eles terão mais um motivo para contestar, no STF, a validade das alterações que foram feitas na LC 64/90. E é lógico que eles não irão esquecer-se de lembrar ao STF sobre o teor da decisão proferida na ADPF n. 144-DF, de acordo com a qual, não se pode impedir as candidaturas de pessoas condenadas pela Justiça sem decisão transitada em julgado.
Cabe aqui abrir e fechar um parênteses para dizer que, de acordo com o artigo 16 da CF, mesmo que haja a sanção da Lei que foi aprovada pelo Congresso Nacional, as alterações que serão introduzidas na LC 64/90, sem falar das atrapalhadas acima, não valem para as eleições deste ano.
Em suma, ninguém se engane com o Ficha Lima, achando que ele vai poder mudar alguma coisa, porque está tudo indicando que não vai.
[Escrito em homenagem ao Ministro Celso de Melo]

segunda-feira, 9 de março de 2009

Dia 15 de Março - Dia do Consumidor[1]

Há 47 anos, no dia 15 de março de 1962, o então presidente dos Estados Unidos da América, John Fritzgerald Kennedy, enviou ao Congresso norte-americano uma mensagem especial a respeito da proteção do consumidor, introduzindo os direitos básicos do consumidor. Quatro direitos fundamentais foram por ele mencionados: i) direito à segurança, com vistas à proteção contra a comercialização de produtos perigosos à vida e à saúde; ii) direito à informação, de forma abrangente; iii) direito à escolha, favorecendo o consumidor a partir da concorrência e da competitividade entre fornecedores; iv) direito de ser ouvido, de modo que os interesses dos consumidores sejam considerados na elaboração das políticas públicas.
Em 1983, também no dia 15 de março, a IOCU (International Organization of Consumers Union), ligada à ONU, impulsionada por aquele marcante gesto do presidente norte-americano, estabeleceu o dia 15 de Março como o Dia Internacional dos Direitos do Consumidor.
No Brasil, a Lei nº 10.504, de 8 de julho de 2002, instituiu o dia 15 de Março como o Dia Nacional do Consumidor, e estabeleceu que os órgãos federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor deverão, nessa data comemorativa, promover festividades, debates, palestras e outros eventos, com vistas a difundir os direitos do consumidor.
Sem embargo dessas festividades, debates, palestras e outros eventos que certamente serão promovidos neste 15 de Março, precisamos também refletir um pouco sobre o estágio atual dos direitos do consumidor no Brasil, de forma a tentarmos descobrir o que já fizemos e o que ainda precisamos fazer para diminuir a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Já tivemos avanços significativos em termos de legislação de proteção e defesa do consumidor. Se até 5 de outubro de 1988 ainda não tínhamos nenhuma lei de caráter nacional regulando o assunto, de lá para cá já conseguimos alçar a defesa do consumidor à condição de princípio constitucional fundamental, e também já dispomos de uma das leis de proteção e defesa do consumidor mais modernas do mundo. Nesse campo (legislação), podemos afirmar, sem sombra de dúvidas, que o grande problema dos direitos do consumidor, hoje, não é mais positivá-los, mas, sim, efetivá-los.
Também progredimos bastante no que concerne à implementação dos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, já existindo em funcionamento, em quase todos os municípios de grande e médio porte brasileiros, os Juizados Especiais, onde são resolvidas as pequenas causas, de até 40 salários-mínimos; as Defensorias Públicas do Consumidor, que garantem a assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; as Promotorias de Justiça do Consumidor, que fazem a proteção e defesa coletiva dos consumidores nos âmbitos civil e penal; as Delegacias do Consumidor, que atuam na repressão aos crimes contra o consumidor; e os Procons Estaduais e Municipais, que atuam na proteção e defesa administrativa do consumidor. Esse sistema também funciona nas pequenas cidades do interior, mas não de forma tão especializada.
Lamentamos, porém, que a capital sul-mato-grossense esteja entre as únicas do país que ainda não instalou o seu Procon Municipal, sendo sua população atendida pelo Procon Estadual, que, para cumprir tal missão, acaba se desviando de sua verdadeira atividade-fim, que é a de coordenar as atividades dos procons municipais, em nível estadual.
É importante salientarmos que, mesmo com todos esses avanços na criação das normas e na instituição dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, ainda assim não podemos falar que os consumidores e fornecedores já estejam plenamente convencidos e conscientes de seus direitos e deveres, havendo ainda um longo caminho a ser percorrido nesse sentido e, principalmente, na busca do tão almejado equilíbrio na relação de consumo, ainda muito pendente para o lado do fornecedor, a parte aparentemente mais forte da relação. Dizemos aparentemente, porque sabemos que na verdade a parte mais forte da relação de consumo é o consumidor, afinal sem a existência dele o fornecedor não teria para quem comercializar seus produtos nem prestar os seus serviços. Devemos adiantar que só conseguiremos corrigir essa distorção da realidade, com a organização e conscientização dos consumidores.
Observamos, dessa feita, que há uma inequívoca necessidade de avançarmos em direção à organização dos consumidores na sociedade civil, pois é sabido que os fornecedores, nem sempre muito cônscios de seus deveres e de sua verdadeira função social, ainda divulgam muitas publicidades enganosas e abusivas, elaboram uma enorme quantidade de contratos de adesão contendo cláusulas abusivas e lesam o consumidor, porque ainda mantêm a aleivosa convicção de que seus produtos e serviços não serão atingidos por nenhum tipo de reação ordenada por parte da massa de consumidores.
Outra direção que também precisamos avançar rumo à efetivação dos direitos do consumidor, consiste em desenvolvermos o modo de consumo consciente, sustentável e ético, fatores esses que são essenciais para a sadia qualidade da vida e até mesmo para própria sobrevivência do planeta.
Consumir de maneira consciente, sustentável e ética significa, primeiro, sabermos que os recursos naturais são finitos e que as necessidades humanas são infinitas; segundo, que o uso dos recursos naturais deve satisfazer as nossas necessidades atuais, sem comprometer, porém, as necessidades e aspirações das futuras gerações; e terceiro, levarmos em conta os valores ambientais, sociais, culturais e do trabalho.
Pequenas atitudes podem nos auxiliar na promoção do consumo consciente, sustentável e ético, como, por exemplo, reciclando o lixo que produzimos, dando preferência a produtos feitos de material reciclado, evitando o desperdício de água e energia elétrica entre outros, dando preferência para o consumo de alimentos orgânicos, produzidos sem pesticidas e agrotóxicos, não acondicionando as compras de supermercado em sacolas plásticas, mas em bolsas e mochilas que tenham maior vida útil, de modo a diminuirmos a produção de lixo.
Sabemos que ampliar a consciência não é tarefa fácil, já que temos a tendência, por sinal, muito cômoda, de continuarmos fazendo somente aquilo que estamos acostumados. A aprendizagem verdadeira, da qual resulta uma ampliação da nossa consciência, no entanto, é só aquela que faz com que modifiquemos o nosso comportamento, do errado para o certo. Ninguém aprende de verdade sem mudar de comportamento. É certo que se continuarmos fazendo o que sempre fizemos, iremos continuar obtendo o que sempre obtivemos. Mas se queremos obter algo diferente, precisamos começar a fazer algo também diferente.
Desde a mensagem do presidente norte-americano até a instituição do Dia Mundial do Consumidor, passaram-se 21 anos, e mais 7 anos até a elaboração do Código de Defesa do Consumidor, que já está prestes a completar 19 anos. As inovações têm modificado gradativamente o nosso perfil de consumidores, trazendo à tona conceitos até então desconhecidos. Lentamente, nós estamos aprendendo a nos perceber como sujeitos de direitos e obrigações na relação jurídica de consumo. Mas a mudança, devemos reconhecer, é lenta. É preciso termos em mente que após a tomada de consciência, vem a necessidade de agir e mudar arraigados hábitos. Sempre é tempo de aprender e, de preferência, frisamos, alterando a nossa forma de comportamento, a fim de nos tornarmos consumidores cada vez mais conscientes, ativos, transformadores e responsáveis. E por mais que façamos, sempre será possível evoluir. E, para auxiliar nesse desiderato, devemos ler, conhecer, aprender e, sobretudo, mudar mais os nossos hábitos. Assim um dia poderemos suplantar a condição de vulnerabilidade do consumidor e corrigir a falsa noção de que o fornecedor é a parte mais forte da relação de consumo.
[1] Escrito em homenagem ao Procurador de Justiça Amilton Plácido da Rosa, por sua história na proteção e defensa dos direitos do consumidor.

terça-feira, 3 de março de 2009

Igreja Universal deverá devolver a fiel arrependido quantia doada

03/03/2009 - 08h14
DECISÃO
STJ mantém decisão que condenou Igreja Universal a devolver valor entregue por fiel
A Igreja Universal do Reino de Deus terá que devolver uma doação de R$ 2 mil, devidamente corrigidos, feita por um fiel arrependido. O ministro Luís Felipe Salomão negou seguimento a um recurso (agravo de instrumento) da Igreja que pretendia que o recurso especial interposto por ela com o objetivo de afastar a condenação fosse remetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para apreciação e julgamento. De acordo com os autos, um motorista, morador de General Salgado (SP), ao visitar a Igreja, foi induzido a fazer parte do “rebanho”, mas, para isso, teria primeiramente que abandonar o egoísmo e se desfazer de todos os seus bens patrimoniais. Como recompensa, o pastor prometeu que sua vida iria melhorar tanto no campo profissional quanto no sentimental. Assim, o motorista vendeu um automóvel Del Rey, único bem que possuía, por R$ 2,6 mil e entregou dois cheques ao pastor. Alguns dias depois, arrependido, conseguiu sustar um dos cheques, de R$ 600, mas o primeiro cheque, de R$ 2 mil, já tinha sido resgatado pela Igreja. Inconformado, ele entrou na Justiça com uma ação de indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, o seu pedido não foi acolhido. O fiel recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a Igreja a devolver os R$ 2 mil, devidamente corrigidos, a título de danos materiais e afastou o pedido de ressarcimento por danos morais. Ao decidir, o ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que o TJSP resolveu todas as questões pertinentes, revelando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expostos pelas partes. “Ora, rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do Tribunal de Justiça estadual exigiria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ”, afirmou.
Fonte: www.stj.jus.br

segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

Apelidos Curiosos

Zé cú de frande
Pacú
Piolho
Leônidas
Luiz Ovo
Camarão
Jacaré
João Chibata
Antoio Ben-ti-vi
Nini Priquitin
Chicuti
Vicente Potó
Antoio Mossoroca
Piau
Antoio Cornin
Góia
Nenem de Dóia
Muriçoca
Antoio Peinha
Luiz Pinga Fogo
Antoio Polodoro
Antoio Gorojoba
Maria Bota Sal
Zé Esbregue
Batata
Antoio Paiol
Antoio Caristia
Antoio Papagaio
Antoio Piguelão
Zé Pé de Borracha
Zé Pé de Pano
Zé Pereba
Zé Papoco
Antoio Viado
Maria Petereca
Zé Oreca
Zé de Xãinha
Chico Caranguejo
Eduardo Mixuruca
Miroxa
Maria do Socorro
Zé Pelado
Maria Barbante
Maria Peba
Zé Porca Nua
Castanheiro
Tonheiro
Pedo Cem
Duzim
Manoel Gato
Joaquim Cabeça de Porco
Zé Quebra Côco
Zé Cambiteiro
Chico Peito de Aço
Chico do Pesão
João Tributino
Pedro Maromba
Maria Pede
Maria 25
Maria Piranha
Maria Burra Braba
Batente
Antonio
Seu Seguinte
Vicente
Sebito
Antonio
Canário
Raimundo
Priquito de Ovelha
Luiz
Zé do Porre
Antoio Pistolinha
Calango
Carlos
Severino dos Bode
Luciano Bagaço
Vicente Bagaceira
Zé do Peido
Antoio Pisa na Barata
Boga
Severino Pau Doce
Maria Pau Ferro
Zé Piaba
Titela
Zé das Cobras
Petinha de Zé Augusto
Camião
Zé Brechinha
Quelé
Cicero Satisfeito
Tuê
Juciê
Tiê
Fuso
Silvino Na Bunda
Manoel Sapão
Rafael Piobaca
Manelito
Pingo
Sabugo
Tanque
Antoio Cangalha
Chico Panela
João Pé de Galo
Sabino Biscoité
Zé Preá
Antoio Mocego
Weverton Caverna
Ki-som
Chico Lavanca
Milonga
Chico Macho
Tuti
Biú
Cicero Pirú
Manoel Boca Rica
Boloso
Zé Dentim
Antoio Fonfon
Sebastião Cagou na Lata
Antoio Boca de Fogo
Biró
Nonato Carnaval
Joaquim Bodocó
Cunegundes
Lurdispritiani
Nome próprio
Roliosvaldo
Nome próprio
Iogleibi
Nome próprio
Junta Tudo
Nome próprio
João Bosca Seca
Vicente Caganera
Marrucão
Zé dos Pão
Luiz Bufa
Marcos Tijolo de Bloco
Luiz Moela
Pinguelo
Leomar
Curicaca
Caque
Chico do Pau Branco
João Picolé
Cicero Fotógrafo de Macedo
Cecero Campina
Francisco Vai Chover
Vicente Breu
Zé Pescoção
Zé do Facão
Zé Melé
Benza-Te-Deus
Maria
Luiz Bisoro
Chico Carai
Pimentinha
Zé Ludão
Zé Paulete
Zé Pirriteta
Tirrim
Raimundo Fubica
Maoel Foísso
Cícera Cisprita
Chico Mulambo
Maria Fumaça
Biola
Maria de Bilinha
Cícero Zambeta
Tiquim de Osso
Tico Burra Cega
Chico Maravalha
Chico do Exú
Zé Taíta
Zé Cabano
Chico Bal
Ciço Baia
Pedro Caga Fogo
Luiz Carrapicho
Tonena
Fuloro
Pichoca
Luiz de Tucha
Zé Malandro
Antoio Pentiado
Antoio Caxexa
Chico Alfinim
Melado
Zé Taioca
Damião Sarará
Raimundo Baixota
Cláudio Cadela
Cuduca
Paulo Cú Feio
Édio Toquinha
Mauro Baigon
Nego Dágua
Antoio Caruado
Zé Babão
Tazan
Mantena
Chaga Bolinho
Paulo Buiú
Bornita
Zé Cara de Ferro
Fernando Fofim
Zé coquinho
Maria Coivara
Zé Tampinha
João Pipoca
Maguila
Zefinha Filó
Chico carretel
Cicero Xerém
Buda
De Assis Cabano
Geraldo Chupeta
Geraldo Passa a Mão
João Mi Mole
Chico Bebim
Antoio Carimbó
Cicero Capijerol
Quilô
Chico da Gata
Cicero Farinha
Pitó
Maria das Cocada
Bé
Bebé
Zé Balau
Vicente Candango
Maria Zacundina
Antoio Esguera
Pistolinha
Zé Pindoba
Zé Cocô
Zé Pitú
Maria Pitô
Zé Caqueiro
Francisco Biriba
Tozinho
Antoio de Tó
Zé Fiúza
Zeca Xambão
João Bala
Peito de Aço
Valentim
Xamba
Benga
Quando morrer o copo é meu
Chico Macaúba
Cezar Careca
Ciço de Vinô
Altina
Miston
Bozó
Neco Paêda
Badi
Buduquinha
Sara Barata
Assis Capistrano
Josefa Juriti
Sebasto Quatro Olho
Nego Fuscão
Zé de Pio
Zé do Pire
Chicola
Antoio Grosso
Tupi
Virilha no Olho
Loro
Antonio Cara de Ralo
Cindolelê
Pai Véi
Zé Cú de Sola
Emércio Banana
Cicinho Meu
Fábio Pantera
Maria de Tuíca
Bilú
Sarapó
Cabo Véi
Pedo Coveiro
Luiz Preso
Manoel Tubiba
Cicero Tidão
Metal
Tunder
Zé Quitaiuz
Vicente da Toyota
Binha
Raimundo de Duca
Zé do Oro
Raimundo Contrapeso
Pregentino
Lozim
Miguel do Açude
Corró Macedo
Bila
Netinho de Sabiá
Peta
Choró
Toró
João Cego
Bizoro do Cão
Chapada
Bá
Tica Pezim
Chico Dum
Maria de Pinda
Téta
Seu Tozim
Pedo Paixão
Isqueiro
Braço de Radiola
Biá

sábado, 6 de dezembro de 2008

Ego, o falso centro.

"O primeiro ponto a ser compreendido é o ego. Uma criança nasce sem qualquer conhecimento, sem qualquer consciência de seu próprio eu. E quando uma criança nasce, a primeira coisa da qual ela se torna consciente não é ela mesma; a primeira coisa da qual ela se torna consciente é o outro. Isso é natural, porque os olhos se abrem para fora, as mãos tocam os outros, os ouvidos escutam os outros, a língua saboreia a comida e o nariz cheira o exterior. Todos esses sentidos abrem-se para fora. O nascimento é isso. Nascimento significa vir a esse mundo: o mundo exterior. Assim, quando uma criança nasce, ela nasce nesse mundo. Ela abre os olhos e vê os outros. O outro significa o tu. Ela primeiro se torna consciente da mãe. Então, pouco a pouco, ela se torna consciente de seu próprio corpo. Esse também é o 'outro', também pertence ao mundo. Ela está com fome e passa a sentir o corpo; quando sua necessidade é satisfeita, ela esquece o corpo. É dessa maneira que a criança cresce. Primeiro ela se torna consciente do você, do tu, do outro, e então, pouco a pouco, contrastando com você, com tu, ela se torna consciente de si mesma. Essa consciência é uma consciência refletida. Ela não está consciente de quem ela é. Ela está simplesmente consciente da mãe e do que ela pensa a seu respeito. Se a mãe sorri, se a mãe aprecia a criança, se diz 'você é bonita', se ela a abraça e a beija, a criança sente-se bem a respeito de si mesma. Assim, um ego começa a nascer. Através da apreciação, do amor, do cuidado, ela sente que é ela boa, ela sente que tem valor, ela sente que tem importância. Um centro está nascendo. Mas esse centro é um centro refletido. Ele não é o ser verdadeiro. A criança não sabe quem ela é; ela simplesmente sabe o que os outros pensa a seu respeito. E esse é o ego: o reflexo, aquilo que os outros pensam. Se ninguém pensa que ela tem alguma utilidade, se ninguém a aprecia, se ninguém lhe sorri, então, também, um ego nasce - um ego doente, triste, rejeitado, como uma ferida, sentindo-se inferior, sem valor. Isso também é ego. Isso também é um reflexo. Primeiro a mãe. A mãe, no início, significa o mundo. Depois os outros se juntarão à mãe, e o mundo irá crescendo. E quanto mais o mundo cresce, mais complexo o ego se torna, porque muitas opiniões dos outros são refletidas. O ego é um fenômeno cumulativo, um subproduto do viver com os outros. Se uma criança vive totalmente sozinha, ela nunca chegará a desenvolver um ego. Mas isso não vai ajudar. Ela permanecerá como um animal. Isso não significa que ela virá a conhecer o seu verdadeiro eu, não. O verdadeiro só pode ser conhecido através do falso, portanto, o ego é uma necessidade. Temos que passar por ele. Ele é uma disciplina. O verdadeiro só pode ser conhecido através da ilusão. Você não pode conhecer a verdade diretamente. Primeiro você tem que conhecer aquilo que não é verdadeiro. Primeiro você tem que encontrar o falso. Através desse encontro, você se torna capaz de conhecer a verdade. Se você conhece o falso como falso, a verdade nascerá em você. O ego é uma necessidade; é uma necessidade social, é um subproduto social. A sociedade significa tudo o que está ao seu redor, não você, mas tudo aquilo que o rodeia. Tudo, menos você, é a sociedade. E todos refletem. Você irá à escola e o professor refletirá quem você é. Você fará amizade com as outras crianças e elas refletirão quem você é. Pouco a pouco, todos estarão adicionando algo ao seu ego, e todos estarão tentando modificá-lo, de modo que você não se torne um problema para a sociedade. Eles não estão interessados em você. Eles estão interessados na sociedade. A sociedade está interessada nela mesma, e é assim que deveria ser. Eles não estão interessados no fato de que você deveria se tornar um conhecedor de si mesmo. Interessa-lhes que você se torne uma peça eficiente no mecanismo da sociedade. Você deveria ajustar-se ao padrão. Assim, estão interessados em dar-lhe um ego que se ajuste à sociedade. Ensinam-lhe a moralidade. Moralidade significa dar-lhe um ego que se ajuste à sociedade. Se você for imoral, você será sempre um desajustado em um lugar ou outro... Moralidade significa simplesmente que você deve se ajustar à sociedade. Se a sociedade estiver em guerra, a moralidade muda. Se a sociedade estiver em paz, existe uma moralidade diferente. A moralidade é uma política social. É diplomacia. E toda criança deve ser educada de tal forma que ela se ajuste à sociedade; e isso é tudo, porque a sociedade está interessada em membros eficientes. A sociedade não está interessada no fato de que você deveria chegar ao auto-conhecimento. A sociedade cria um ego porque o ego pode ser controlado e manipulado. O eu nunca pode ser controlado e manipulado. Nunca se ouviu dizer que a sociedade estivesse controlando o eu - não é possível. E a criança necessita de um centro; a criança está absolutamente inconsciente de seu próprio centro. A sociedade lhe dá um centro e a criança pouco a pouco fica convencida de que esse é o seu centro, o ego dado pela sociedade. Uma criança volta para casa. Se ela foi o primeiro lugar de sua sala, a família inteira fica feliz. Você a abraça e beija; você a coloca sobre os ombros e começa a dançar e diz 'que linda criança! você é um motivo de orgulho para nós.' Você está dando um ego para ela, um ego sutil. E se a criança chega em casa abatida, fracassada, foi um fiasco na sala - ela não passou de ano ou tirou o último lugar, então ninguém a aprecia e a criança se sente rejeitada. Ela tentará com mais afinco na próxima vez, porque o centro se sente abalado. O ego está sempre abalado, sempre à procura de alimento, de alguém que o aprecie. E é por isso que você está continuamente pedindo atenção. Você obtém dos outros a idéia de quem você é. Não é uma experiência direta. É dos outros que você obtém a idéia de quem você é. Eles modelam o seu centro. Mas esse centro é falso, enquanto que o centro verdadeiro está dentro de você. O centro verdadeiro não é da conta de ninguém. Ninguém o modela. Você vem com ele. Você nasce com ele. Assim, você tem dois centros. Um centro com o qual você vem, que lhe é dado pela própria existência. Esse é o eu. E o outro centro, que é criado pela sociedade - o ego. Esse é algo falso - é um grande truque. Através do ego a sociedade está controlando você. Você tem que se comportar de uma certa maneira, porque somente assim a sociedade irá apreciá-lo. Você tem que caminhar de uma certa maneira; você tem que rir de uma certa maneira; você tem que seguir determinadas condutas, uma moralidade, um código. Somente assim a sociedade o apreciará, e se ela não o fizer, o seu ego ficará abalado. E quando o ego fica abalado, você já não sabe onde está, você já não sabe quem você é. Os outros deram-lhe a idéia. E essa idéia é o ego. Tente entendê-lo o mais profundamente possível, porque ele tem que ser jogado fora. E a não ser que você o jogue fora, nunca será capaz de alcançar o eu. Por estar viciado no falso centro, você não pode se mover, e você não pode olhar para o eu. E lembre-se: vai haver um período intermediário, um intervalo, quando o ego estará se despedaçando, quando você não saberá quem você é, quando você não saberá para onde está indo; quando todos os limites se dissolverão. Você estará simplesmente confuso, um caos. Devido a esse caos, você tem medo de perder o ego. Mas tem que ser assim. Temos que passar através do caos antes de atingir o centro verdadeiro. E se você for ousado, o período será curto. Se você for medroso e novamente cair no ego, e novamente começar a ajeitá-lo, então, o período pode ser muito, muito longo; muitas vidas podem ser desperdiçadas... Até mesmo o fato de ser infeliz lhe dá a sensação de "eu sou". Afastando-se do que é conhecido, o medo toma conta; você começa sentir medo da escuridão e do caos - porque a sociedade conseguiu clarear uma pequena parte de seu ser... É o mesmo que penetrar numa floresta. Você faz uma pequena clareira, você limpa um pedaço de terra, você faz um cercado, você faz uma pequena cabana; você faz um pequeno jardim, um gramado, e você sente-se bem. Além de sua cerca - a floresta, a selva. Mas aqui dentro tudo está bem: você planejou tudo. Foi assim que aconteceu. A sociedade abriu uma pequena clareira em sua consciência. Ela limpou apenas uma pequena parte completamente, e cercou-a. Tudo está bem ali. Todas as suas universidades estão fazendo isso. Toda a cultura e todo o condicionamento visam apenas limpar uma parte, para que ali você possa se sentir em casa. E então você passa a sentir medo. Além da cerca existe perigo. Além da cerca você é, tal como você é dentro da cerca - e sua mente consciente é apenas uma parte, um décimo de todo o seu ser. Nove décimos estão aguardando no escuro. E dentro desses nove décimos, em algum lugar, o seu centro verdadeiro está oculto. Precisamos ser ousados, corajosos. Precisamos dar um passo para o desconhecido. Por um certo tempo, todos os limite ficarão perdidos. Por um certo tempo, você vai se sentir atordoado. Por um certo tempo, você vai se sentir muito amedrontado e abalado, como se tivesse havido um terremoto. Mas se você for corajoso e não voltar para trás, se você não voltar a cair no ego, mas for sempre em frente, existe um centro oculto dentro de você, um centro que você tem carregado por muitas vidas. Esse centro é a sua alma, o eu. Uma vez que você se aproxime dele, tudo muda, tudo volta a se assentar novamente. Mas agora esse assentamento não é feito pela sociedade. Agora, tudo se torna um cosmos e não um caos, nasce uma nova ordem. Mas essa não é a ordem da sociedade - essa é a própria ordem da existência. É o que Buda chama de Dhamma, Lao Tzu chama de Tao, Heráclito chama de Logos. Não é feita pelo homem. É a própria ordem da existência. Então, de repente tudo volta a ficar belo, e pela primeira vez, realmente belo, porque as coisas feitas pelo homem não podem ser belas. No máximo você pode esconder a feiúra delas, isso é tudo. Você pode enfeitá-las, mas elas nunca podem ser belas... O ego tem uma certa qualidade: a de que ele está morto. Ele é de plástico. E é muito fácil obtê-lo, porque os outros o dão a você. Você não precisa procurar por ele; a busca não é necessária. Por isso, a menos que você se torne um buscador à procura do desconhecido, você ainda não terá se tornado um indivíduo. Você é simplesmente mais um na multidão. Você é apenas uma turba. Se você não tem um centro autêntico, como pode ser um indivíduo? O ego não é individual. O ego é um fenômeno social - ele é a sociedade, não é você. Mas ele lhe dá um papel na sociedade, uma posição na sociedade. E se você ficar satisfeito com ele, você perderá toda a oportunidade de encontrar o eu. E por isso você é tão infeliz. Como você pode ser feliz com uma vida de plástico? Como você pode estar em êxtase ser bem-aventurado com uma vida falsa? E esse ego cria muitos tormentos. O ego é o inferno. Sempre que você estiver sofrendo, tente simplesmente observar e analisar, e você descobrirá que, em algum lugar, o ego é a causa do sofrimento. E o ego segue encontrando motivos para sofrer... assim as pessoas se tornam dependentes, umas das outras. É uma profunda escravidão. O ego tem que ser um escravo. Ele depende dos outros. E somente uma pessoa que não tenha ego é, pela primeira vez, um mestre; ele deixa de ser um escravo. Tente entender isso. E comece a procurar o ego - não nos outros, isso não é da sua conta, mas em você. Toda vez que se sentir infeliz, imediatamente feche os olhos e tente descobrir de onde a infelicidade está vindo, e você sempre descobrirá que o falso centro entrou em choque com alguém. Você esperava algo e isso não aconteceu. Você espera algo e justamente o contrário aconteceu - seu ego fica estremecido, você fica infeliz. Simplesmente olhe, sempre que estiver infeliz, tente descobrir a razão. As causas não estão fora de você. A causa básica está dentro de você - mas você sempre olha para fora, você sempre pergunta: 'Quem está me tornando infeliz?' 'Quem está causando a minha raiva?' 'Quem está causando a minha angústia?' Se você olhar para fora, você não perceberá. Simplesmente feche os olhos e sempre olhe para dentro. A origem de toda a infelicidade, da raiva e da angústia, está oculta dentro de você, é o seu ego. E se você encontrar a origem, será fácil ir além dela. Se você puder ver que é o seu próprio ego que lhe causa problemas, você vai preferir abandoná-lo - porque ninguém é capaz de carregar a origem da infelicidade, uma vez que a tenha entendido. Mas lembre-se, não há necessidade de abandonar o ego. Você não o pode abandonar. E se você tentar abandoná-lo, simplesmente estará conseguindo um outro ego mais sutil, que diz: 'tornei-me humilde'... Todo o caminho em direção ao divino, ao supremo, tem que passar através desse território do ego. O falso tem que ser entendido como falso. A origem da miséria tem que ser entendida como a origem da miséria - então ela simplesmente desaparece. Quando você sabe que ele é o veneno, ele desaparece. Quando você sabe que ele é o fogo, ele desaparece. Quando você sabe que esse é o inferno, ele desaparece. E então você nunca diz: 'eu abandonei o ego'. Você simplesmente irá rir de toda essa história, dessa piada, pois você era o criador de toda essa infelicidade... É difícil ver o próprio ego. É muito fácil ver o ego nos outros. Mas esse não é o ponto, você não os pode ajudar. Tente ver o seu próprio ego. Simplesmente o observe. Não tenha pressa em abandoná-lo, simplesmente o observe. Quanto mais você observa, mais capaz você se torna. De repente, um dia, você simplesmente percebe que ele desapareceu. E quando ele desaparece por si mesmo, somente então ele realmente desaparece. Porque não existe outra maneira. Você não pode abandoná-lo antes do tempo. Ele cai exatamente como uma folha seca. Quando você tiver amadurecido através da compreensão, da consciência, e tiver sentido com totalidade que o ego é a causa de toda a sua infelicidade, um dia você simplesmente vê a folha seca caindo... e então o verdadeiro centro surge. E esse centro verdadeiro é a alma, o eu, o deus, a verdade, ou como quiser chamá-lo. Você pode lhe dar qualquer nome, aquele que preferir." OSHO, Além das Fronteiras da Mente.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

STJ decide que ação de revisão de contrato não impede a busca e apreensão do veículo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça impediu mais um caso de consumidor que compra um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. Por unanimidade, a Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e concedeu liminar de busca e apreensão em favor da BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento.
No acórdão, o TJMS entendeu que a ação revisional, até seu trânsito em julgado, descaracteriza provisoriamente a mora, devendo a busca e apreensão ser suspensa até que a questão seja decidida. A BV financeira recorreu ao STJ, alegando, entre outros pontos, que a busca e apreensão é uma ação autônoma e independente de qualquer processo posterior e que o devedor foi devidamente notificado da sua mora em conformidade com o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911/69.
No caso em questão, os autos atestam que a mora do devedor foi comprovada mediante notificação. "Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional, porquanto são ações independentes e autônomas nos termos do parágrafo 8º do artigo 56 do Decreto-Lei n.911/69", ressaltou o ministro em seu voto.
De acordo com o relator, a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do devedor, que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Citando vários precedentes da Corte, João Otávio de Noronha reiterou que o caráter abusivo da taxa de juros, cuja constatação teria o efeito de induzir sua ilegalidade, deve ser comprovado; sendo certo que o simples fato de os juros terem excedido o limite de 12% ao ano não determina abuso, já que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
Fonte: www.stj.jus.br

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Formados ganham dano moral por atraso no registro de diplomas


A demora de mais de dois anos para obter o diploma justificou a concessão de indenização por danos morais a alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a indenização de R$ 5 mil a cada um dos alunos - devidamente corrigidos à data devida da diplomação - levando em conta os danos psicológicos causados pela não-concessão do diploma. A Terceira Turma entendeu que houve dano moral presumido por não ter a instituição de ensino alertado os alunos acerca do risco de não receberem o registro de diploma quando da conclusão do curso.
Segundo a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o "pseudo-profissional", que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata. A Turma também levou em conta o sentimento de frustração de quem descobre, mesmo que por alguns momentos, que não pode realizar cursos de especialização, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos, tudo porque o curso não foi chancelado pelo MEC.
O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como conseqüência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido.
Tanto a instância de primeiro grau quanto a de segundo negaram a concessão de indenização por danos morais e materiais. O STJ negou o dano material porque não havia relatos nas instâncias ordinárias de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma: não havia registros de oferta de proposta de trabalho, aprovação em concurso, tentativa de matrícula em curso ou qualquer outra circunstância na qual a ausência de diplomação possa ter acarretado danos de natureza patrimonial.
Fonte: www.stj.jus.br

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Cabe indenização por danos morais quando banco envia cartão de crédito sem solicitação

Cabe indenização por danos morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de um banco e manteve a decisão de segunda instância que condenou a instituição ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma consumidora gaúcha. Segundo dados do processo, a consumidora recebeu um cartão de crédito não solicitado e mais três faturas no valor de R$ 110 cada uma, referentes à anuidade. Ela tentou cancelar o cartão e as cobranças indevidas, mas o banco se negou a efetuar os cancelamentos. A consumidora, então, ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito contra a instituição financeira, alegando abalo moral, já que o banco não cancelou o cartão e as cobranças, conforme ela havia requerido. O banco, por sua vez, argumentou que o cartão foi solicitado pela consumidora, que os valores relativos à anuidade foram estornados e que dos fatos narrados não adveio qualquer prejuízo moral a ensejar a reparação pretendida. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a inexistência do débito. Além disso, o banco foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais, a ser corrigida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a decisão, somando os juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento. A instituição financeira apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação, somente para reduzir o valor da indenização. Para o TJ, o ato de enviar o cartão de crédito sem a devida solicitação da consumidora, bem como as faturas para a cobrança da anuidade viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando prática abusiva, passível de indenização a título de danos morais. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, argumentando que não foi comprovado o dano moral, não havendo, conseqüentemente, o dever de indenizar. Sustentou, ainda, que a situação vivenciada pela consumidora, o recebimento de um cartão de crédito e de algumas faturas que posteriormente foram canceladas, configura um mero aborrecimento, não podendo ser considerada como uma das hipóteses em que a simples prova do ato ilícito gera o dever de indenizar, sendo necessária a prova do dano efetivamente sofrido. Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti destacou que o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo CDC como prática abusiva. Para ele, esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral, já que se trata de uma pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. O ministro ressaltou também que, para presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, este tem de ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Por essa razão, é presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde.

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

O tamanho da letra nos contratos de adesão[1]

No último dia 22 de setembro de 2008 foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 11.785, que alterou o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor – CDC, para definir o tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.
Vale lembrar que, antes, o referido parágrafo dispunha que “Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumido”. Com a alteração legislativa, sua redação passou a ser a seguinte: “Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.
Consoante o trecho destacado em negrito, a novel lei acrescentou ao parágrafo em comento, a expressão, “cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze”, explicitando ainda mais para os fornecedores a forma como os contratos de adesão devem ser redigidos para que sejam considerados claros e com caracteres ostensivos e legíveis aos consumidores.
Em palavras simples, a alteração legislativa quer dizer apenas que os fornecedores de produtos e serviços passam a ser obrigados a somente elaborar e firmar contratos de adesão com os consumidores, desde que os instrumentos estejam redigidos com letras que apresentem, no mínimo, o tamanho da fonte doze.
Cabe advertir, no entanto, que a alteração legislativa, lamentavelmente, veio apenas escancarar a falência moral que domina a classe dos fornecedores brasileiros, que não tiveram a capacidade de cumprir a norma constante do mencionado § 3º do art. 54, em sua redação original, muito embora a mesma já fosse suficientemente clara e precisa sobre a necessidade de os contratos de adesão ser redigidos de forma clara e ostensiva, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
A mudança no Código de Defesa do Consumidor revela, ainda, a manifesta impotência dos consumidores, da sociedade e, sobretudo, do Estado, que não conseguiram, com os meios legais existentes no ordenamento jurídico, fazer com que os fornecedores cumprissem a citada norma em sua redação original.
O mais preocupante, no entanto, é saber que a alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor pode não resolver o problema relativo ao tamanho da letra nos contratos de adesão escritos, uma vez que os programas de edição de textos têm inúmeros tipos de letras e, em algumas delas, mesmo se for colocada a fonte tamanho doze, a letra ainda assim pode continuar muito pequena. E, como a desonestidade, lamentavelmente, ainda reina soberana entre os fornecedores, é bem capaz que eles ainda venham a se valer de tal artifício para continuarem a descumprir o Código de Defesa do Consumidor, sem embargo da alteração legislativa.
Assim sendo, não é de se estranhar que, mesmo após essa mudança ocorrida no Código de Defesa do Consumidor, ainda existam consumidores reclamando no Poder Judiciário acerca do tamanho da letra nos contratos de adesão.
O que se teria que fazer para resolver definitivamente esta questão relativa ao tamanho da letra nos contratos de adesão escritos, é aplicar as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, em face dos fornecedores renitentes, que porventura venha a insistir em redigir contratos de adesão com letra miúda, de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance pelo consumidor.
O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Assim, se um contrato de adesão contiver alguma cláusula escrita com letra miúda, e desta resultar alguma obrigação para o consumidor, ele, consumidor, pode simplesmente deixar de cumprir tal obrigação, pois assim estará amparado legalmente.
O § 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor também é de solar clareza ao preconizar que é facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que, por exemplo, tenha sido redigida com letra em tamanho miúdo. É importante anotar que o resultado desta ação que será ajuizada pelo Ministério Público vale para todos os consumidores, indistintamente, e sujeita o fornecedor infrator a multas.
Cumpre acentuar que as normas existentes no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, o que implicar dizer que são obrigatórias e se destinam a proteger o consumidor em face dos fornecedores.
Em suma, é forçoso concluir que a alteração legislativa objeto da novel Lei nº 11.785, de 22 de setembro de 2008, pode não surtir os efeitos desejados, se as sanções contidas no Código de Defesa do Consumidor continuarem sendo olvidadas por quem de direito.
[1] Escrito em homenagem à amiga Patrícia Mara da Silva, pela sua luta incansável na proteção e defesa dos consumidores.

sábado, 25 de outubro de 2008

O que escondem as promoções[1]

Sabe aquela empresa que anuncia descontos de até 70%? Aquela outra, em que um dia na semana as frutas e verduras são anunciadas de forma mais barata? E, ainda, aquela outra que oferece um monte de bônus em seu celular, para você fazer uma recarga? Você sabe, né, do que estou falando. Mas seria bom também que você soubesse o que escondem essas práticas comerciais.
Em verdade, são todas artimanhas criadas pelas empresas para poder chamar sua atenção, denominadas de modo suave e atrativo de promoções, mas não passam de truques de marketing para lhe enganar.
Aliás, não custa lembrar que o termo barato, usado normalmente para demonstrar preço baixo, vem dos tempos do Império no Brasil, quando os comerciantes vendiam produtos estragados, acumulados em depósitos sujos, cheios de insetos (entre eles a famosa barata), a preços muito abaixo do preço de mercado.
Quando uma empresa anuncia que está vendendo certo produto com até 70% de descontos, ela está assumindo para você e para todo mundo, publicamente, que pratica estelionato. Mas, como assim? Veja bem: se uma coisa custa 100, e é vendida com 70% de descontos, é sinal de que sairá por 30, não é mesmo? Sucede que essa coisa oferecida por 100, mas vendida por 30, custou para a empresa menos que 30, caso contrário não conseguiria vendê-la por esse preço. Concorda, ou não?
Mas, onde fica o estelionato, ou seja, a obtenção da vantagem indevida em prejuízo de outrem? Fica, ou na venda superfaturada, isto é, no fato de a empresa estar oferecendo um produto que custa menos de 30, por 100, ou, o que é pior, no aumento absurdo do preço do produto para 100, só para divulgar a promoção.
Os supermercados, principalmente, têm a mania de anunciar promoções do tipo isca de peixe, menosprezando a capacidade de pensar do ser humano. Eles divulgam uma meia dúzia de produtos com preços reduzidos – porém nunca inferior ao da aquisição, é claro –, com o intuito de levá-lo até o estabelecimento, sabendo que quase ninguém vai lá comprar um único produto. Esse é o estratagema que explica a existência do dia da fruta e da verdura, e de outros produtos mais baratos.
As empresas de telefonia conseguem a façanha de vender 10 minutos de chamadas telefônicas, dando outros 200 minutos de bônus, mas não são honestas o bastante para vender os mesmos 210 minutos, cobrando somente o preço equivalente aos 10, quando isso seria o correto.
Tem empresa que faz propaganda dizendo que seus juros estão pela metade, mas não informa qual era ou é essa taxa de juros, para que ao menos você possa compará-la com as outras taxas praticadas no mercado por outras empresas.
As empresas que mais fazem promoções são as que mais vendem caro, sendo certo, ainda, que o tamanho da promoção é diretamente proporcional ao da vantagem que elas estão levando sobre você.
A propósito, meu amigo ou minha amiga, você sabe quem paga pelos estonteantes anúncios das promoções que são feitas no rádio, na revista, no jornal, na televisão, nos outdoors e etc? Isso mesmo, pensou bem, é você. Ou você acha que as empresas têm outro meio para tirar dinheiro, a não ser da venda dos produtos e serviços? Claro que não! E não é só, como são os anúncios que mantêm todas as redações de revistas e jornais, e todas as emissoras de rádio e televisão e empresas de marketing funcionando, é você também quem está financiando a existência de todas essas outras empresas.
É, realmente, muito caro o preço que você paga pelas promoções. E olha que eu só lhe chamei a atenção para a existência da ponta do iceberg.
[1] Escrito em homenagem ao Procurador de Justiça Amilton Plácido da Rosa.

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

A piada do testamento

Uma velha solteirona liga para o escritório de advocacia e pede que mandem um advogado até sua casa para ajudá-la a fazer o seu testamento. Um dos advogados vai até a casa dela.
- Por favor, me diga quais são os seus bens e como gostaria que eles fossem destinados após sua morte. A senhora responde:
- Esta casa é alugada e estes móveis velhos não valem praticamente nada...
A única coisa que tenho de valor é um milhão de reais na minha poupança.
- Ok, disse o advogado, anotando tudo. E como a senhora gostaria que este dinheiro fosse distribuído?
- Olha, moço... Eu sempre vivi muito isolada... Ninguém da minha família nunca me deu bola, tanto que nem ficaram sabendo quando eu ganhei na loteria...
- Certo... Então quem a senhora quer colocar no testamento? Alguma amiga? Ou...- Não! Eu não quero deixar nada pra ninguém! Quero gastar 900 mil reais no meu velório! Assim acho que finalmente alguém vai me notar.
- Puxa! exclamou o advogado, com esse dinheiro todo gasto em um velório com certeza a senhora vai ser notícia! Mas e os outros 100 mil?
- Bom, eu nunca me casei, nunca tive namorado... Nunca estive com um homem antes... Então queria que vocês usassem esse dinheiro para conseguir algum para dormir comigo!
- Esse é um pedido bastante estranho, respondeu o advogado, mas veremos o que se pode fazer.
E foi embora. Em casa, o advogado contou o ocorrido para a esposa e, como estavam precisando de dinheiro, ela sugeriu que ele mesmo fosse dormir com a solteirona para faturar a grana. Como a esposa sabia que seria um encontro de apenas uma hora, resolveu ir junto e ficou esperando no carro.
Uma hora depois, nada. Outra hora e nada. Depois de umas 3 horas ela começou a ficar irritada e tocou insistentemente a buzina.
O marido dela apareceu pelado na janela do quarto lá em cima e disse:
- Benzinho! Volte pra me buscar só amanhã cedo, que a senhora aqui decidiu deixar o enterro dela pra prefeitura mesmo fazer!

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

STJ garante à avó guarda do neto com consentimento dos pais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu à avó de uma criança de cinco anos a guarda do neto. Embora a ação de guarda tenha tido o apoio dos pais do menor, o pedido foi negado pela Justiça de primeiro e segundo graus do estado do Maranhão. A decisão da Turma foi unânime. Segundo os autos, o menor foi entregue pelos pais à avó materna pouco dias após seu nascimento, em dezembro de 2002. Desde então é ela quem presta toda assistência material, educacional e moral de que a criança necessita. Os pais do menino estão desempregados e vivem na residência da avó, junto com a criança. A avó ajuizou a ação para regularizar a guarda já exercida por ela de fato. Foi realizado um estudo social que opinou pela concessão da guarda em razão do forte laço afetivo entre a avó e o neto, além do ambiente propício para o pleno desenvolvimento da criança. O Ministério Público também emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido. Mesmo com esse cenário, a sentença e o acórdão de apelação julgaram o pedido improcedente. De acordo com o tribunal local, a provisão material por parte dos avós não justifica o deferimento da guarda dos netos em favor deles se, como acontece no caso, os pais da criança moram com ela e podem suprir as demais necessidades do filho, principalmente as afetivas. Ao analisar o recurso especial da avó contra a decisão do tribunal estadual, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o mais importante, no caso, é analisar o melhor interesse da criança. A ministra considerou que, como a avó já detém a guarda de fato do neto, dar “preferência a alguém pertencente ao grupo familiar – na hipótese a avó – para que seja preservada a identidade da criança bem como seu vínculo com os pais biológicos, significa resguardar ainda mais o interesse do menino. Dessa forma, ele poderá ser acompanhado de perto pelos genitores e ter a continuidade do afeto e a proximidade da avó materna, sua guardiã desde tenra idade, que sempre lhe destinou todos os cuidados, atenção, carinhos e provê sua assistência moral, educacional e material.” A relatora ressaltou que o deferimento da guarda não é definitivo e os pais podem reverter a situação quando alcançarem a estabilidade financeira. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, não há conflito neste processo, pois os pais e a avó concordam com o deferimento da guarda. “Não será o Poder Judiciário que deixará a marca da beligerância nessa relação pacífica”, afirmou a relatora no voto. Ao conceder a guarda para a avó, a ministra Nancy Andrighi frisou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o pedido de guarda formulado por avós não pode ser deferido para meros efeitos previdenciários, se os pais têm plena possibilidade de permanecer no seu exercício. Ela entendeu, contudo, que não era a situação do caso julgado.
Fonte: www.stj.jus.br

35 anos da Constituição de 1988

Hoje faz 35 anos que o povo brasileiro, através de seus representantes eleitos, promulgou a Constituição de 1988, o símbolo maior do Direito...